Acórdão nº 0746/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A……… contra as liquidações de Sisa e de Imposto de Selo.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I) A douta sentença recorrida, no seu essencial, e no que respeita à liquidação do imposto de selo, entendeu que a permuta não é um contrato de compra e venda e não é uma cessão onerosa.
II) E por outro lado, entendeu que a cessão onerosa de bens imóveis é uma tradição de direitos sobre imóveis e não é a transferência de propriedade que caracteriza a permuta.
III) Extraindo-se a conclusão de que, assim sendo, o contrato de permuta não está previsto na norma de incidência que é o artigo 50º da Tabela Geral do Imposto de Selo.
IV) Todavia, se de facto a permuta não é um contrato de compra e venda, constata-se que, no caso dos autos, foram, com a permuta, transmitidos direitos sobre imóveis e, nomeadamente, verificou-se a transferência do direito de propriedade.
V) Essa transferência do direito de propriedade não foi, no caso dos autos, gratuita, devendo, nessa medida, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, considerar-se que a cessão do imóvel transmitido foi onerosa.
VI) Aliás, tendo a douta sentença entendido que o negócio em causa estava sujeito a SISA, constata-se que a SISA, cf. art. 2º do CIMSISSD, é imposto que incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade (ou de figuras parcelares desse direito) sobre imóveis e nos termos art. 8º deste código explicita-se que está sujeita a SISA a troca, em virtude do disposto naquele artigo 2º (na redacção do DL 223/82 de 7 de Junho).
VII) Como referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/09/2009, processo 2813/08.6TBPRD-A.P1, consultável em www.dpsi.pt, [o]: “contrato de permuta, também denominado de troca ou escambo (ou de barganha, termo este menos usado entre nós), [...] desde o Código Civil de 1966, não tem regulamentação específica, embora, ainda, exista uma alusão ao mesmo no artigo 480º do Código Comercial” e “(...) [É] um contrato atípico, permitido pelo princípio da liberdade contratual, vertido no artigo 405º do CC, ao qual são aplicáveis as disposições do contrato de compra e venda, devidamente adaptadas, por força da previsão constante do artigo 939º do CC. Este contrato atípico acaba por aglutinar os efeitos de dois recíprocos contratos de compra e venda em que o objecto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente, a contrapartida económica em relação ao outro.” VIII) Acrescentando ainda, de forma mais explícita: “a permuta, tal como a compra e venda, tem carácter bilateral, oneroso e determina a alienação ou oneração de bens, ou seja, também tem carácter real” (sublinhados nossos).
IX) Continuando o referido acórdão: “Exactamente nesse sentido, citando Galvão Telles, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, o seguinte: “As disposições sobre compra e venda (...), devem alargar-se, em princípio, aos outros contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, como a troca, a dação em pagamento, a hipoteca, etc. (…)”, acrescentando que “...a compra e venda pela sua importância e riqueza de aspectos, foi tomada como modelo dos contratos onerosos alienatórios (…)” [...], razão pela qual, segundo aqueles mesmos autores, contratos como o de escambo ou troca deixaram de ser regulamentados, por ser inútil essa regulamentação, bastando, caso seja necessário, em função da sua específica natureza, adaptar as normas legais consignadas para a compra e venda.
Tal como o contrato de compra e venda, o contrato de permuta é um contrato real quoad effectum, isto é, a transferência da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, o que decorre expressamente dos artigos 408º, nº 1, 879º, alínea a) e 939º do CC.
[...] Assim, dada a bilateralidade do contrato, caso as recíprocas prestações envolvidas no contrato de permuta tenham carácter simultâneo e se reportem a coisa determinada, o efeito translativo da propriedade ocorre no momento da celebração do contrato (nº 1 do artigo 408º do CC.)” (Sublinhados nossos.) X) Não restando dúvidas quanto à natureza onerosa da cessão da propriedade a que os autos respeitam, e quanto ao facto de a permuta se caracterizar pela transmissão da propriedade, terá de se concluir que o entendimento vertido na douta sentença deverá ser afastado, por se encontrar o contrato de permuta também previsto no art. 50º da Tabela Geral do Imposto de Selo.
XI) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termina pedindo a procedência do recurso e que seja revogada a sentença recorrida.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 125/136, em 30 de Janeiro de 2012, no segmento em que anulou a liquidação do imposto de selo (IS).
A sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida da liquidação de IS no âmbito de um contrato de permuta de imóveis, no entendimento de que o referido contrato não é uma cessão onerosa, pelo...
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