Acórdão nº 0491/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública a veio recorrer do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário em 28 de março de 2012 (v. fls. 234 e segs.) com fundamento em oposição com o acórdão de 07.11.2007 proferido por esta mesma Secção no Processo nº 0648/07.

  1. Em alegações proferidas ao abrigo do nº 3 do artº 284º do CPPT, a recorrente veio concluir: 1ª) Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de servir de fundamento ao recurso vertente.

    1. ) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no artº 284º, nº 3 do CPPT.

    Termos em que e, com o douto suprimento de V.as Ex.cias deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais trâmites até final.

  2. Em alegações proferidas ao abrigo do nº 3 do mesmo artº 284º do CPPT, veio o recorrido concluir: A) Não existe qualquer contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, dado que ambos decidiram em igual sentido a mesma questão de direito, ou seja que a citação se tem por efetuada na data da afixação da nota a que se refere o artº 240º, nº 3 do CPC, e não na do envio ou da receção da carta exigida pelo artº 241º do CPC.

    B) O artº 240º, nº 3 do CPC apenas determina que a citação se considera efetuada na data da afixação da nota de citação.

    C) Muito embora se considere que a citação foi efetuada na data da afixação da nota (se forem cumpridas todas as formalidades prescritas nos artºs 240º e 241º do CPC), existirá falta de citação se o citando alegar e provar que, por facto que não lhe seja imputável, não teve qualquer conhecimento do ato em causa.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado improcedente com o fundamento de que não existe qualquer oposição de julgados com as legais consequências.

  3. Por despacho de fls. 315 do Relator, foi julgada verificada a oposição de acórdãos.

  4. Em alegações proferidas ao abrigo do artº 284º, nº 5 do CPPT, a recorrente veio concluir: A) Entre os dois Acórdãos em questão, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento do STA, proferido em 07/11/2007, no Proc. n° 0648/07, tendo por base situações táticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas.

    B) No que se refere à identidade de situações de facto, verifica-se que, em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido o Sujeito Passivo foi notificado de uma liquidação de IRS através da citação com marcação de hora certa.

    C) Quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, esteve em causa a apreciação de uma eventual caducidade do direito à liquidação decorrente da notificação ter sido validamente efetuada, ou não, dentro do respetivo prazo de caducidade.

    D) Relativamente à identidade da questão de direito, a questão jurídica que foi concretamente apreciada em ambos os arestos foi a de saber se a notificação com hora certa, realizada cumprindo todos os formalismos nos termos do art. 240° n.° 3 do CPC e dentro do prazo de caducidade, apenas se considera perfeita com o efetivo envio da carta registada que é enviada nos termos do n.° 241° do CPC.

    E) Os Acórdãos em causa decidiram diferentemente tal questão de direito, e enquanto que o Acórdão fundamento, decide no sentido em que: «A notificação com hora certa, que se tem por efetuada na data da afixação da nota a que se refere o artigo 240. n.° 3 do CPC, e não na do envio ou da receção da carta exigida pelo artigo seguinte, obsta à caducidade do direito à liquidação, se feita no respectivo prazo.» F) Já o Acórdão recorrido entendeu que, apesar de considerar que o Sujeito passivo foi notificado no dia da afixação da certidão, e de terem sido cumpridas todas as formalidades, nomeadamente as necessárias para que a citação/notificação fique perfeita, dizia-se, o Acórdão recorrido decidiu que «o recorrente não chegou a tomar conhecimento do ato até ao termo do dia 31/12/2004, por motivo que não lhe foi imputável e que, por isso, a liquidação não foi validamente notificada no prazo da respetiva caducidade.» G) Ora acrescente-se que de acordo com os factos provados, é pacífico que o Sujeito Passivo recebeu a carta registada, dando conta do ocorrido, no prazo de dois dias úteis, tendo sido cumpridos todos os formalismos, nos termos do artigo 241° do CPC.

    H). Ora, os dois Acórdãos decidiram em sentidos opostos, pugnando a RFP que Acórdão fundamento fez uma correta interpretação e aplicação dos artigos 240°, nº 3 e 241° do CPC, devendo ser essa a acolhida para uniformização de jurisprudência.

    I). Assim, deve ser entendido que, uma vez notificado o Sujeito Passivo no dia da afixação da certidão de notificação de hora certa, é essa a data em que se considera efetuada a notificação da liquidação (dia 30/12/2004), não se verificando assim a caducidade da liquidação.

    J). E, acrescente-se que no que respeita ao direito à notificação garantido pelo n.° 3 do artigo 268° da CRP, este encontra-se assegurado, uma vez que o Sujeito Passivo no caso dos autos teve conhecimento do ato, em tempo útil, tendo sido assegurados todos os formalismos legais, como consta dos factos provados, e tendo sido assegurados todos os meios de defesa constantes da lei.

    K). Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.

    Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.

    VI.Em alegações proferidas ao abrigo do artº 284º, nº 5 do CPPT, o recorrido veio concluir:

    1. O artigo 240º, nº 3 do CPC determina que a citação se presume efetuada na data de afixação da nota de citação, quando não haja sido possível encontrar o citando; B) Ambos os acórdão entenderam que a citação se tem por efectuada na data da afixação da nota a que se refere o artigo 240º, nº 3 do CPC, e não na do envio ou da receção da carta exigida pelo artigo 241º do CPC; C) Muito embora a citação se presuma efetuada na data de afixação da nota, existirá falta de citação se o citando alegar e provar que, por facto que não lhe seja imputável, não teve qualquer conhecimento do ato em causa na referida data; D) Tendo o Recorrente alegado e provado que, por facto que não lhe era imputável, apenas teve conhecimento do ato em causa no dia 05.01.2005 e não na data da afixação da nota de citação, considera-se ilidida a presunção; E) Tendo sido ilidida a presunção, o Recorrente considera-se citado em 05.01.2005; F) A citação do Recorrente ocorreu após a caducidade do direito de liquidação de IRS referente a 2000 que se verificou em 01.01.2005; G) O Recorrente nada deve a título de IRS referente ao ano de 2000.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido com as legais consequências.

  5. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 323/324 no qual defende a procedência do recurso com a prolacção de acórdão que julgue a oposição improcedente.

    VIII.

    Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:

    1. No acórdão recorrido: A) Na sequência de acção de inspecção interna foi emitida liquidação oficiosa de IRS, referente ao ano de 2000, em nome do Oponente, no...

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