Acórdão nº 0779/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Octubre de 2008
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Resumen
I - O recurso de revista excepcional do art.° 150.° apenas é admissível para decidir questão de direito substantivo ou processual de relevância jurídica ou social que atinja importância fundamental.
A importância jurídica ou social naquele grau elevado pode aferir-se pela utilidade do Acórdão a proferir pelo STA para orientar os tribunais na decisão de outros casos em que as mesmas normas devam ser interpretadas e aplicadas - capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular. Esta é também uma vertente da utilização do recurso para uma melhor aplicação do direito, no sentido de uma aplicação uniforme. II - Havendo conhecimento de duas orientações divergentes nas decisões dos tribunais administrativos sobre a interpretação das normas que definem as condições de prestação do trabalho docente de substituição de professores em falta, e a respectiva qualificação e remuneração como trabalho extraordinário, justifica-se a admissão de recurso excepcional de revista com fundamento na relevância jurídica ou social e também para melhor aplicação do direito, sendo que por este meio se pode obter a uniformização interpretativa mais cedo, com maior economia de esforço processual, com mais eficiência e igualdade do que resultaria do hipotético e futuro recurso para uniformização de jurisprudência. Para alcançar este objectivo concorre a possibilidade de se utilizar o julgamento ampliado da revista, previsto no art.° 148.° do CPTA.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0779/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Octubre de 2008
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.O Ministério da Educação recorreu de um acórdão do TCA Norte, que confirmou a decisão proferida pelo TAF do Porto, na acção administrativa especial movida contra aquele Ministério por A... (id. nos autos), pela qual foram anulados os despachos que determinaram o não pagamento d...
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