Acórdão nº 0744/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………, Ldª , melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida contra as liquidações das contribuições para a segurança social, no montante global de € 77.094,02.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) – O envio da declaração de remunerações e apuramento das contribuições/cotizações sem meio de pagamento não preenche nenhuma das espécies de título executivo prevista no artigo 162º do CPPT.

  1. – Não preenchendo as declarações de remunerações e apuramento das contribuições/cotizações nenhum dos títulos executivos legalmente previstos, a instauração da execução com base no valor apurado nas referidas declarações carece de prévia notificação do sujeito passivo para o seu prévio pagamento voluntário.

  2. — A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 162º do CPPT.

2 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer, com a seguinte fundamentação: «1. Matéria contravertida.

- se o envio da declaração de remunerações e apuramento das contribuições/cotizações à Segurança Social sem meio de pagamento não preenche nenhuma das espécies de título executivo prevista no art. 162º do C.P.P.T.; - se a instauração da execução com base nos valores apurados carecia de prévia notificação do sujeito passivo para pagamento voluntário.

  1. Posição que se defende.

    Invoca o recorrente com eventual relevância ter enviado as respectivas declarações sem os respectivos meios de pagamento.

    Assim, e pese embora não ter impugnado especificamente a apreciação efectuada quanto à matéria de facto, afigura-se que, mesmo face aos termos em que se mostra interposto o recurso, é de julgar antes de mais no sentido da incompetência deste Tribunal.

    Com efeito, o art. 38.º, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), na redacção dada pela Lei nº 13/02, de 19/2, atribui competência à Secção do Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, com excepção dos referidos na citada alínea b) do art. 26º.

    Também o art. 280º., n.º 1, do C.P.P.T. prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.).

    A entender-se assim, este Supremo Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, nos termos que resultam dos ditos arts. 38º al. a) do E.T.A.F. e 280.º nº 1 do C.P.P.T., conforme, aliás, vem sendo entendido na mais recente jurisprudência do S.T.A.- cfr., por todos, ac. de 22-9-2010, proferido no proc. n.º 466/10, e Jorge Lopes de Sousa no C.P.P.T. An. e Com., 6. ed., p. 226.

    No entanto, e caso se entenda ser o S.T.A. competente e caso, mais se defende que o recurso é de improceder, pois o art. 162.º do C.P.P.T. comporta o entendimento que os títulos executivos relativos a dívidas de contribuições/cotizações à Segurança Social se enquadram na sua al. d), conforme defende Jorge Lopes de Sousa em CPPT An. e Com., 6. ed., Vol. III, p. 123, com base no que resulta do art. 7º do Dec.-Lei n.º 42/01, de 9/2.

    Concluindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT