Acórdão nº 0744/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………, Ldª , melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida contra as liquidações das contribuições para a segurança social, no montante global de € 77.094,02.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) – O envio da declaração de remunerações e apuramento das contribuições/cotizações sem meio de pagamento não preenche nenhuma das espécies de título executivo prevista no artigo 162º do CPPT.
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– Não preenchendo as declarações de remunerações e apuramento das contribuições/cotizações nenhum dos títulos executivos legalmente previstos, a instauração da execução com base no valor apurado nas referidas declarações carece de prévia notificação do sujeito passivo para o seu prévio pagamento voluntário.
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— A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 162º do CPPT.
2 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer, com a seguinte fundamentação: «1. Matéria contravertida.
- se o envio da declaração de remunerações e apuramento das contribuições/cotizações à Segurança Social sem meio de pagamento não preenche nenhuma das espécies de título executivo prevista no art. 162º do C.P.P.T.; - se a instauração da execução com base nos valores apurados carecia de prévia notificação do sujeito passivo para pagamento voluntário.
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Posição que se defende.
Invoca o recorrente com eventual relevância ter enviado as respectivas declarações sem os respectivos meios de pagamento.
Assim, e pese embora não ter impugnado especificamente a apreciação efectuada quanto à matéria de facto, afigura-se que, mesmo face aos termos em que se mostra interposto o recurso, é de julgar antes de mais no sentido da incompetência deste Tribunal.
Com efeito, o art. 38.º, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), na redacção dada pela Lei nº 13/02, de 19/2, atribui competência à Secção do Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, com excepção dos referidos na citada alínea b) do art. 26º.
Também o art. 280º., n.º 1, do C.P.P.T. prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.).
A entender-se assim, este Supremo Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, nos termos que resultam dos ditos arts. 38º al. a) do E.T.A.F. e 280.º nº 1 do C.P.P.T., conforme, aliás, vem sendo entendido na mais recente jurisprudência do S.T.A.- cfr., por todos, ac. de 22-9-2010, proferido no proc. n.º 466/10, e Jorge Lopes de Sousa no C.P.P.T. An. e Com., 6. ed., p. 226.
No entanto, e caso se entenda ser o S.T.A. competente e caso, mais se defende que o recurso é de improceder, pois o art. 162.º do C.P.P.T. comporta o entendimento que os títulos executivos relativos a dívidas de contribuições/cotizações à Segurança Social se enquadram na sua al. d), conforme defende Jorge Lopes de Sousa em CPPT An. e Com., 6. ed., Vol. III, p. 123, com base no que resulta do art. 7º do Dec.-Lei n.º 42/01, de 9/2.
Concluindo...
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