Acórdão nº 0937/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Octubre de 2008

Enlazado como:

Resumen


I - Não há insuficiência da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 712º, n.º 4 do CPC, se não tiverem sido, oportunamente, alegados os factos concretos através dos quais a ré pretendia provar que tinha procedido a uma regular e periódica fiscalização das vias municipais, incluindo aquela onde ocorreu um determinado acidente.

II - O Tribunal de recurso só pode modificar a decisão sobre a matéria de facto, quando os meios de prova, indicados pelo recorrente, imponham decisão diversa da recorrida (art. 690-A, 1, b), do CPC).

III - A quantia de € 400 (quatrocentos euros) é adequada a ressarcir o dano não patrimonial traduzido nas dores sofridas "no punho esquerdo e na região lombo-sagrada, com necessidade de terapêutica paliativa, em consequência de um acidente de viação".

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 0937/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Octubre de 2008

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MUNICIPIO DE LISBOA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na acção ordinária intentada por A..., o condenou a pagar a quantia de € 9.588,39, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O ónus da prova quanto às circunstâncias e causas do acidente, porque se configuram como factos constitutivos do direito por si alegado, competia ao Recorrido, nos termos do artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil, o que este não logrou fazer.

II. O Recorrido não apresentou nenhuma testemunha presencial do sinistro, sendo certo que a única testemunha que produziu depoimento sobre tal, Sr. B..., limitou-se a confirmar a autoria do auto de participação do acidente de viação (cfr. cassete n.° 1, lado...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía