Acórdão nº 0828/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Agente do MP junto do TAF de Braga, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza daquele tribunal que julgou procedente, no que respeita às dívidas exequendas dos processos de execução identificados de 1 a 15 da matéria de facto, declarando as mesmas prescritas, a oposição deduzida por A..., na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de B... contra a execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade C..., Lda., por dívidas à segurança social dos anos de 1991 a 1998, no montante global de 4.519.362$00, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1991 a 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos identificados nos n.ºs 1 a 16 da matéria de facto; II. Os processos executivos indicados nos factos n.ºs 10 a 15 da matéria de facto foram instaurados a 13/6/96, 11/7/96, 12/12/96, 11/9/98, 11/9/98 e 11/9/98, respectivamente. Nesses processos não foi realizada qualquer diligência desde a autuação até ao dia 2/2/2000, data em que todos eles foram apensados ao processo n.º ...; III. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.º 14.º do DL n.º 103/80, de 9/5 (ou n.º 2 do art.º 53.º da Lei 28/84, de 14/8); IV. De acordo com o disposto no art.º 34.º, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial; V. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.º 3 do dito preceito legal; VI. Por isso, o efeito da interrupção cessou um ano após a instauração, ou seja, nos processos indicados nos factos 10 a 15 da matéria de facto cessou nas datas seguintes: 13/6/97, 11/7/97, 12/12/97, 11/9/99, 11/9/99 e 11/9/99, respectivamente. A partir destas datas o prazo de prescrição voltou a correr; VII. Por isso, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida, apenas se encontravam prescritas as obrigações tributárias dos processos identificados nos n.ºs 1 a 9 da matéria de facto, não se encontrando ainda prescritas as obrigações dos processos indicados nos n.ºs 10 a 15; VIII. A Mma. Juíza a quo considerou prescritas as dívidas exequendas indicadas nos factos n.ºs 1 a 15, nos termos do disposto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art.º 34.º do CPT; IX. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.º 297.º, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000, aplica-se aos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 5/2/2001. E do mesmo preceito resulta que a lei antiga apenas se aplica se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar; X. Ora, quando entrou em vigor a Lei 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente aos processos já referidos (10 a 15 da matéria de facto) faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova. Logo, no caso dos autos e no que se refere aos ditos processos, aplica-se o prazo de...

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