Acórdão nº 0828/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Agente do MP junto do TAF de Braga, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza daquele tribunal que julgou procedente, no que respeita às dívidas exequendas dos processos de execução identificados de 1 a 15 da matéria de facto, declarando as mesmas prescritas, a oposição deduzida por A..., na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de B... contra a execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade C..., Lda., por dívidas à segurança social dos anos de 1991 a 1998, no montante global de 4.519.362$00, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1991 a 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos identificados nos n.ºs 1 a 16 da matéria de facto; II. Os processos executivos indicados nos factos n.ºs 10 a 15 da matéria de facto foram instaurados a 13/6/96, 11/7/96, 12/12/96, 11/9/98, 11/9/98 e 11/9/98, respectivamente. Nesses processos não foi realizada qualquer diligência desde a autuação até ao dia 2/2/2000, data em que todos eles foram apensados ao processo n.º ...; III. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.º 14.º do DL n.º 103/80, de 9/5 (ou n.º 2 do art.º 53.º da Lei 28/84, de 14/8); IV. De acordo com o disposto no art.º 34.º, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial; V. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.º 3 do dito preceito legal; VI. Por isso, o efeito da interrupção cessou um ano após a instauração, ou seja, nos processos indicados nos factos 10 a 15 da matéria de facto cessou nas datas seguintes: 13/6/97, 11/7/97, 12/12/97, 11/9/99, 11/9/99 e 11/9/99, respectivamente. A partir destas datas o prazo de prescrição voltou a correr; VII. Por isso, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida, apenas se encontravam prescritas as obrigações tributárias dos processos identificados nos n.ºs 1 a 9 da matéria de facto, não se encontrando ainda prescritas as obrigações dos processos indicados nos n.ºs 10 a 15; VIII. A Mma. Juíza a quo considerou prescritas as dívidas exequendas indicadas nos factos n.ºs 1 a 15, nos termos do disposto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art.º 34.º do CPT; IX. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.º 297.º, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000, aplica-se aos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 5/2/2001. E do mesmo preceito resulta que a lei antiga apenas se aplica se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar; X. Ora, quando entrou em vigor a Lei 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente aos processos já referidos (10 a 15 da matéria de facto) faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova. Logo, no caso dos autos e no que se refere aos ditos processos, aplica-se o prazo de...
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