Acórdão nº 0326/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Noviembre de 2008
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Resumen
I - De acordo com o previsto nas disposições combinadas dos artigos 15º/1/a) e 22º/1 do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público, a competência para fixar a tabela de equivalências entre disciplinas, na B..., está atribuída ao respectivo reitor; II - Não estando legalmente prevista uma data limite para a elaboração da tabela, a aplicação de equivalências fixadas no segundo dia do prazo para apresentação de candidaturas, portanto, quando não era conhecido, nem se podia conhecer, quem faria parte do conjunto integral de candidatos, não ofende os princípios da imparcialidade e da transparência.
III - Não havendo norma a impor, para o concurso do ano lectivo de 2002/2003, que a tabela de equivalências a aplicar seria a que fora aprovada para o ano transacto, a fixação de nova tabela e a respectiva aplicação, sem alterações no decurso do procedimento, não viola o princípio da confiança. IV - Se foi o reitor quem decidiu as mudanças de curso, admitindo "os cinco primeiros candidatos", com base numa tabela de equivalências que lhe havia sido proposta, mas sobre a qual ainda se não pronunciara, aquele órgão, ao praticar o acto final, assumindo a tabela previamente fixada, operou a ratificação do acto preparatório viciado, sanando a respectiva ilegalidade.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0326/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Noviembre de 2008
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da "resolução" do Reitor da B... , de 29 de Outubro de 2002, de indeferimento de pedido de mudança de curso.
Por sentença de 6 de Fevereiro de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente o recurso contencioso de anulação. 1.1. Inconformada, a impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª Tendo o Tribunal a quo omitido, como omitiu, qualquer pronúncia sobre a questão da violação do princípio da tutela da confiança, suscitada no libelo e na alegação da Recorrente, enferma a sua decisão da nulidade prevista sob o art. 668º-/d, CPC. 2ª Apenas o Reitor da B... tinha competência para aprovar a tabela de equivalências das disciplinas do curso de Engenharia Zootécnica para Medicina Veterinária. 3ª A aprovação dessa tabela, pelo referido órgão competente para o efeito, apenas ocorreu em 30 de Setembro de 2002, pelo que (por...Ver el contenido completo de este documento
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