Acórdão nº 0337/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……………, B………………, C………………, D……………, E………………., F……………….., G……………, H……………., I………………., J…………….., L…………….., M………………., N………………., O……………… e P…………………, devidamente identificadas nos autos, intentaram, no TAF de Sintra, a presente acção administrativa especial contra o Governo, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério da Administração Interna, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, na qual pediram que fosse decretado: a) a declaração de ilegalidade consubstanciada na omissão da aprovação do Decreto Regulamentar a que se refere o art. 14° do Dec. Lei 112/2001, de 6 de Abril, no que respeita ao pessoal provido na carreira de Inspector e, em consequência, fixar aos primeiros quatro réus um prazo não inferior a seis meses a fim de suprir essa omissão, sob pena de pagar sanção pecuniária compulsória em montante a definir, por cada dia de atraso no cumprimento do prazo.

b) a omissão violadora do princípio da igualdade – constitucionalmente consagrado – porquanto foi regulamentada a mesma carreira para as Regiões Autónomas; c) que os Autores fossem declarados credores dos Réus por responsabilidade civil decorrente do não pagamento das retribuições inerentes às novas categorias e ao suplemento de função inspectiva desde as que se venceram em 1 de Julho de 2000 (conforme cada caso) até às que se vençam na data de efectivo pagamento, sendo condenados no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde essas datas até à de integral e efectivo pagamento a liquidar em execução de sentença, na parte que a cada um diz respeito; d) de qualquer das formas, ser o terceiro Réu declarado devedor aos Autores, a título de enriquecimento sem causa, sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de retribuição e suplemento de função inspectiva, desde 1 de Julho de 2000 (conforme cada caso) até à transição dos autores da DGV para o IMTT IP, e respectivos juros de mora; e) o último réu declarado devedor dos autores a título de enriquecimento sem causa, sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de retribuição e suplemento de função inspectiva, a partir da data da transição dos autores da DGV para o IMTT, IP, e respectivos juros de mora. Sem prejuízo do peticionado, f) fosse a deliberação proferida pelo último, relativamente ao suplemento remuneratório, declarada nula e por conseguinte sem quaisquer efeitos jurídicos; e g) fosse reconhecido o direito ao suplemento integral, por decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.° 112 .° da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a título de direito adquirido, h) sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de suplemento remuneratório desde 1 de Janeiro de 2008 e respectivos juros de mora e pagar pontualmente o seu vencimento futuro.

Por despacho de 4/1/2011, que constitui fls. 497 a 518 dos autos, o TAF de Sintra declarou-se incompetente em razão da hierarquia e remeteu o processo a este Supremo Tribunal.

Neste Tribunal foi proferido, em 3.6.2011, o despacho saneador de fls. 563-569 dos autos, no qual foram conhecidas todas as excepções arguidas, a saber: 1. incompetência do Tribunal em razão da matéria; 2. erro na forma do processo; 3. falta de personalidade judiciária dos Ministérios quanto ao alegado pedido de indemnização por responsabilidade civil; 4. dever o Ministério Público ser chamado a juízo, a título de intervenção principal provocada, nos termos dos arts 325° e segs do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a fim de vir representar o Estado quanto ao pedido de indemnização por alegada responsabilidade civil; 5. ilegitimidade activa dos Autores e a falta de interesse em agir para formular o pedido de regulamentação das carreiras de inspectores; 6. falta de pressuposto processual inominado, por os Autores não especificarem se os co-réus são litisconsortes, se se trata de litisconsórcio necessário ou voluntário, ou se se trata de coligação passiva; 7. ilegitimidade passiva do «Governo»; 8. ilegitimidade passiva superveniente do Ministério da Administração Interna, uma vez que as atribuições antes afectas à DGV e respeitantes a veículos, condutores e infra-estruturas rodoviárias, deixaram de estar sob a alçada do MAI e foram transferidas para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (resolução do Conselho de Ministros n° 39/2006, de 21.4 e DL n° 77/2007, de 29.3).

  1. caducidade do direito de impugnação da deliberação do Conselho Directivo do IMTT-IP de 10/1/2008; 10. prescrição do alegado direito de indemnização por responsabilidade civil.

    Foram julgadas improcedentes as excepções enunciadas de 1 a 8, foi julgada procedente a enunciada em 9, e não foi conhecida a enunciada em 10, por ser uma excepção peremptória, que contende com o mérito da acção, tendo o seu conhecimento sido remetido para o momento da apreciação desse mérito.

    Por acórdão datado de 12 de Junho de 2012, foi a acção julgada totalmente improcedente e os réus absolvidos do pedido.

    Deste acórdão vem agora interposto recurso para o Pleno da Secção.

    Os Recorrentes alegaram e formularam as seguintes conclusões: “1) O facto 10, dado como provado, não corresponde à realidade, pois apesar do DL 489/99, de l0 de Novembro, ter sido revogado pelo artigo 13º do DL n.° 77/2007, de 29 de Março o certo é que o DL nº l47/2007, de 27 de Abril, posterior ao primeiro, vem revogar as alíneas e) e f) do artigo 3º, o artigo 11º e o artigo 12º do Decreto-Lei nº 484/99, de 10 de Novembro, mais determinando que o IMTT, I. P., congrega, na sua totalidade, as atribuições e competências da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, organismos dependentes do MOPTC, que se expressamente extingue, e assume, em matéria de veículos e de condutores, as atribuições que têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral de Viação; 2) O que significa, que na parte relativa o IMTT, IP sucedeu nas atribuições em matéria de condutores e veículos, vd. Pág. 48, parece-nos, salvo melhor opinião que no que diz respeito a estas matérias, o Legislador não pretendeu revogar completamente o DL. 489/99 na sua totalidade, mas apenas na matéria que transitou para a ANSR, ou então haveria um vazio legal quanto à orgânica que instituiu o IMTT, IP, pois já não haveria funções para transitar… 3) Devendo ser dado como provado que apesar da DGV ter sido extinta pela Lei Orgânica que institui a ANSR, quanto à matéria relativa a veículos e condutores apenas foi extinta com a Lei Orgânica que institui o IMTT, IP.

    4) Do Facto 15, em que dá como provado que os Recorrentes transitaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, consideramos existir um erro na apreciação, isto porque, no caso em concreto, a transição para aquele regime não se faz através da publicação da lista, mas sim através da decisão unilateral do trabalhador, através de declaração. Veja-se o artº Artigo 18º do DL nº 147/2007 de 27 de Abril sob a epigrafe Regime transitório de pessoal “1- Os funcionários públicos dos quadros de pessoal (...) da Direcção-Geral de Viação podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do nº 7 do artigo l6º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o nº 3 do artigo 14º da referida lei. 2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior. 3 - A celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2ª série do Diário da República.

    5) Pelo que a lista apenas prova uma publicação, nada mais que isso, de resto, os despachos publicados em Diário da República em nada beliscam os vínculos dos recorrentes, nomeadamente o despacho nº 5504/2009, no Diário da República, nº 34, 2ª série de 18 de Fevereiro de 2009, todos os recorrentes foram transferidos para os quadros do IMTT, com a mesma categoria, funções e vinculo que detinham na DGV, e o Despacho 11 803/2009, publicado no Diário da República n.º 94, 2ª Série, de 15 de Maio de 2009, que no seu nº 2 determina “a reafectação do pessoal sem alteração do vínculo de instrumento de mobilidade ao abrigo do qual o trabalhador exercia funções, operando-se para a mesma carreira posição e nível”.

    6) Pelo que bastava a meia leitura destes despachos, nomeadamente do último e que foi citado no Douto Acórdão em crise, para concluir que os recorrentes não estão vinculados ao regime individual do contrato de trabalho, mas sim na modalidade de vinculo de nomeação definitiva da carreira técnico superior.

    7) Pelo que no Facto 15 deveria ter sido dado como provado que os AA. estão afectos na modalidade de vinculo de nomeação definitiva das carreiras correspondentes.

    DO PONTO 2.2. O DIREITO - 2.2.3 OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO

    1. ACTO LEGISLATIVO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO 8) O Douto Acórdão em crise, refere que os AA. aqui recorrentes, pretendem que seja declarada a ilegalidade decorrente da omissão de regulamentação a que se refere o artigo 14° do DL nº 112/2001, de 6 de Abril; 9) O Douto Acórdão em crise determina que “é inquestionável que o DL 484/99 ficou carente de regulamentação com a entrada em vigor do DL n.° 112/2001”, concluindo por fim, que “o DL nº 486/99 carecia de regulamentação, cfr. Pág...

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