Acórdão nº 0773/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal do despacho da Meritíssima juíza “a quo” de fls. 1362 dos autos, que, no processo de impugnação judicial interposto por A……….., SA tendo por objecto a liquidação de IRC do exercício de 2003 relativo ao grupo de sociedades encabeçado pela impugnante, deferiu a requerida suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de impugnação n.º 1007/07.2BEPRT, pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde se discute a legalidade da liquidação do IRC do exercício de 2002.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou a suspensão da impugnação “sub judice” até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de impugnação que corre termos no Tribunal “a quo” sob o n.º 1007/07.BEPRT, nos termos do art. 279.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” art. 2.º al. e), do CPPT.

B) A subida imediata do recurso da decisão interlocutória sustenta-se no disposto no n.º 2 do art. 285.º do CPPT, porquanto a subida afinal comprometeria o efeito útil a obter com a reacção à suspensão da instância decretada por meio do despacho recorrido.

C) O douto despacho sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao ponderar erroneamente que, no caso “sub judice” e perante a alegação de prejudicialidade da impugnação n.º 1007/07.2BEPRT em relação à impugnação em presença, esta justifica a suspensão da impugnação em referência, nos termos do art. 279.º n.º 1, do CPPT, até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação n.º 1007/07.2BEPRT.

D) Para além destas questões atinentes às correcções na origem dos atos tributários impugnados, a impugnante, nos pontos 388 a 404 da PI e 476 a 492 das alegações apresentadas, argui, com importância para este recurso, especificamente nos pontos 399 a 404 da PI, repetidos nos pontos 488 a 492 das alegações apresentadas, que a Administração Tributária corrigiu o valor do prejuízo fiscal consolidado do grupo quanto ao exercício de 2002, evitando que o mesmo estivesse disponível para dedução ao lucro tributável consolidado do grupo em 2003, tendo deduzido impugnação judicial da liquidação em que se repercute aquela correcção, instaurara sob o n.º 1007/07.2BEPRT.

E) Cabe assinalar, antes de mais, que não obstante a Fazenda Pública não se ter oposto expressamente à pretendida suspensão da instância em contestação ou nas alegações nos termos do art. 120.º do CPPT, nem se ter pronunciado sobre tal pretensão, na sequência da notificação do despacho proferido em 23.10.2012, F) tal silêncio não pode ser tido, sem mais, como anuência ou aceitação tácita da relação de prejudicialidade invocada para justificar essa suspensão, precludindo o direito de recurso ou desfavorecendo o exame do recurso que agora se interpõe.

G) O despacho proferido em 23.10.2012 não indicava qualquer efeito cominatório à falta de pronúncia, o que não se vê como poderia ter lugar, tanto mais que no âmbito das relações jurídico-tributárias vigora o princípio da indisponibilidade, aflorado no n.º 2 do art. 30.º da LGT, pelo que tal silêncio não pode ser interpretado como reserva, renúncia ou desistência da impugnação da requerida suspensão.

H) Acresce que os termos singelos em que a suspensão da instância foi requerida, sem qualquer argumentação desenvolvida em seu apoio, nem qualquer factualidade invocada que merecesse instrução ou sequer debate, só colocavam a questão em termos de direito, que em última análise compete ao tribunal aplicar.

I) Note-se que o silêncio só pode valer como declaração quando esse valor lhe seja atribuído por lei, no caso presente desconhece-se que exista lei adjectiva que atribua ao silêncio perante a notificação do despacho de 23.10.2012 qualquer efeito sobre a conduta ou atitude processual da Fazenda Pública, mormente considerando que a lei declara que, notificada a Fazenda pública para contestar a impugnação, a falta de contestação represente a confissão dos factos articulados pela impugnante.

J) Posto isto, e como parece evidente, com o devido respeito e sem embargo de melhor opinião, cumpre registar desde logo que, qualquer que seja o sentido decisório jurisdicional que se venha a consolidar na impugnação nº 1007/07.2BEPRT com resultado quanto ao valor dos prejuízos fiscais apurados em 2002, este projectará os seus efeitos devidos na liquidação de IRC de 2003 que estiver em vigor ao tempo da decisão da impugnação n.º 1007/07.2BEPRT.

K) Ademais, numa ótica substancial, não se vê como a fixação do quantitativo do prejuízo a reportar do ano de 2002 para 2003, segundo o que for decidido na impugnação n.º 1007/07.2BEPRT, tenha tal precedência lógica que qualquer das questões decidendas nesta impugnação tenha de aguardar, no plano factual ou jurídico, pela mera definição do quantum a reportar, consoante o sentido em que forem decididas as questões sobre que verse aquela impugnação n.º 1007/07.2BEPRT.

L) Ora, o quantitativo desses prejuízos não são ato ou facto tributário pressuposto necessário das questões em apreciação nesta impugnação, aquele é prejudicial em relação a esta, nem a decisão da causa dita prejudicial, em especial no que respeita ao quantitativo dos prejuízos a reportar, para mais ou para menos, irá modificar os termos em que as situações jurídicas inerentes à causa de pedir da impugnação “sub judice” terão de ser consideradas para decisão desta impugnação, não lhe retiram ou reforçam o fundamento ou a razão de ser.

M) Como tal, a decisão da presente impugnação não depende do julgamento definitivo da alegada causa prejudicial, no que concerne aos prejuízos a reportar do ano de 2002, porque tal reporte não forma caso julgado, com pertinência para a decisão das questões vertentes nesta impugnação, devendo assim o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que denegue a pretendida suspensão.

Termos em que, deve ser dado...

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