Acórdão nº 01407/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 4.10.2012 que julgou improcedente o recurso do acórdão do TAF de Lisboa, de 7.1.09, que decidiu julgar procedente por provada a acção proposta por A………………………, anulou o acto de indeferimento tácito impugnado e condenou a ora Recorrente a deferir o pedido de aposentação do Autor, sendo o pagamento das pensões devidas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegou, vindo a concluir:

  1. O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, Quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso dos artigos 97, n.° 2, e 140.°, n.° 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, e, consequentemente, por inobservância do artigo 27 do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho.

  2. A decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de arquivamento de 1 de Junho de 1988 não ter sido considerado caso decidido, tal como foi determinado, em caso semelhante, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.° 102/11, em sede de recurso de Revista, tal como os proferidos posteriormente nos Processos nºs 429/11, 659/11 e 1164/11 do STA.

  3. Efectivamente, o pedido de pensão formulado pelo ora recorrido, em 23 de Agosto de 1980 (com data de entrada nesta Caixa em 2 de Outubro de 1980), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, foi indeferido, por despacho de 1 de Junho de 1988, proferido pela Direcção da CGA, por o autor não ter apresentado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo, aliás, há muito solicitados por oficio n.° 2054/DSP/Arqº, de 26 de Janeiro de 1984, dos quais salientem-se os documentos probatórios dos requisitos essenciais à constituição do direito, que, aliás, o próprio autor no requerimento inicial protesta juntar.

  4. Por o aludido pedido se encontrar arquivado em 1 de Novembro de 1990, data de caducidade do regime, encontrava-se decidido àquela data, e, como tal, por não haver nessa data qualquer pedido de pensão que houvesse de ser decidido, não há lugar à aplicação do artigo 27 do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho.

  5. Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitas de tempo de prestação de serviço e descontos para a aposentação, nem o momento em que é efectuada, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 1 de Novembro de 1990, ou seja, terá de estar pendente de decisão àquela data, o que, no caso “sub judice”, tal não acontece, uma vez que o requerimento apresentado em 23 de Agosto de 1980 (com data de entrada nesta Caixa em 2 de Outubro de 1980) estava indeferido desde 1 de Junho de 1988, por despacho de arquivamento da Direcção da CGA.

  6. O Acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.

Termos em que deve proceder o presente recurso, e ser revogado o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.” O Recorrido contra-alegou como segue:

  1. Salvo melhor exegese de V. Exªs deviam ser objecto de recurso apenas as seguintes questões delineadas pelo Douto Acórdão recorrido, a fls. 3 do mesmo: 3.1. Pode-se conhecer aqui de questões decididas no Despacho Saneador? 3.2. Há caso julgado material? b) As alegações da recorrente fundamentam-se no facto do Despacho de arquivamento de 01/06/1988 não ter sido considerado caso decidido.

  2. A recorrente não invocou claramente os pressupostos de admissão de recurso por si interposto, previstos no n.° 1. do Art° 150°, do CPTA, o que de “per se” inviabiliza a admissão de tal recurso.

  3. Não se verifica qualquer questão que assuma particular relevância jurídica ou social: as questões em análise não exigem a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, porquanto existem já muitas decisões sobre as matérias em causa.

  4. As questões suscitadas no presente recurso de revista não revestem qualquer impacto comunitário que ultrapasse os interesses das partes em litígio.

  5. Para além da douta sentença do tribunal do Circulo de Lisboa que julgou procedente a acção, vidé o DL. 43/76, o AC. TCA de 18.01.2001, Proc. n.° 612/98, o...

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