Acórdão nº 052/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…….., Procuradora-Adjunta na Comarca de ......., vem intentar acção administrativa especial pedindo a anulação da deliberação de 1 de Outubro de 2012 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que lhe atribuiu a classificação de serviço de Medíocre pelo serviço prestado na comarca da ................., no período compreendido entre 15 de Setembro de 2008 a 28 de Dezembro de 2010; pede, ainda, que a anular-se aquela deliberação se condene o Conselho Superior do Ministério Público ao arquivamento do processo disciplinar número 18/2012-RMP-PD, que lhe foi instaurado na sequência da classificação atribuída.

1.2 A Autora articula, em síntese, que a deliberação impugnada enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito.

1.3.

O Réu contestou, considerando que a deliberação não padece dos vícios apontados.

1.4.

Foi proferido despacho saneador, que não descortinou questões que obstassem ao conhecimento do objecto do processo, sendo as partes convidadas para produzir alegações (cfr. fls. 99).

1.5.

A Autora alegou, concluindo: «A. De acordo com o artigo 110.º do EMP, os números 1 e 2 do artigo 113.º deste mesmo diploma legal e os números 1 a 4 do artigo 13.º do RIMP, a classificação do serviço prestado pelos magistrados do Ministério Público é o resultado de uma ponderação global e complexa de diversos fatores relevantes no exercício das suas funções, devendo o juízo classificativo resultar de uma consideração proporcional e integrada de três grandes fatores, a capacidade para o exercício da profissão, a preparação técnica e a adaptação ao serviço inspecionado.

  1. No caso concreto da Autora, e por reporte à classificação de “Medíocre” atribuída ao serviço prestado por esta na Comarca da ………………, no período compreendido entre 15 de setembro de 2008 e 28 de dezembro de 2010, relativamente à adaptação ao serviço inspecionado, não considerou o Conselho Superior do Ministério Público, na sua decisão, apesar de devidamente comprovado no processo inspetivo, nem o aumento significativo de processos verificado na instância criminal à qual a Autora se encontrava afeta no período sobre o qual recaiu a ação inspetiva, decorrente da criação da Comarca Piloto da ………………. , que centralizou os juízos da ………., ………… e …………, nem os motivos pessoais que condicionaram a prestação da Autora e que se prendiam com a ausência de apoio familiar e da necessidade de prestação de apoio à sua filha menor, com quem vivia sozinha e que sofria de problemas de adaptação ao novo meio e à nova escola que frequentava.

  2. Já quanto aos critérios da preparação técnica e à categoria intelectual da Autora para o exercício das suas funções, apesar de expressamente reconhecidos ao longo de todo o processo inspetivo, as valorações e considerações expendidas acerca das valias e méritos técnico-jurídicos da Autora não mereceram qualquer impacto na sua classificação por parte do Conselho Superior do Ministério Público.

  3. Assim como o não mereceram as anteriores classificações e informações hierárquicas, a idoneidade cívica da Autora, atestada pelo inexistente registo disciplinar, o seu carácter urbano, a imparcialidade e isenção com que pautou a sua conduta, o bom senso, maturidade e sentido de justiça que caracterizam o trabalho da Autora, ou a pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados, tudo predicados que não foram refletidos na classificação final, apesar de expressamente reconhecidos.

  4. No geral, os elementos constantes do processo inspetivo apontam para uma classificação de mérito da Autora. Destronada, no entanto, pelo peso absolutamente determinante atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público às disfunções quantitativas verificadas em parte, e apenas parte, quer do período inspecionado, quer do trabalho realizado pela Autora.

  5. Perante a não proporcionalidade e não adequação do juízo classificatório que regeu a apreciação inspetiva, dominada pelo fator quantitativo, a Autora apenas pode reputar a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 1 de outubro de 2012, que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre”, de inválida, por erro de apreciação, na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula da classificação estabelecida na lei, nomeadamente, em violação da regra da proporção inerente à ponderação de circunstâncias, conforme prevista no número 1 do artigo 110.º do Estatuto do Ministério Público e no artigo 13.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público, devendo, em consequência, ser anulada.

  6. Assim como, deverá ser arquivado o procedimento disciplinar número 18/2012-RMP- PD, instaurado à Autora pelo Conselho Superior do Ministério Público, na decorrência da aplicação da classificação de “Medíocre’ em consequência da proposta de arquivamento constante do Doc. 1 junto pelo Réu aos presentes autos.» 1.6.

O Réu alegou concluindo: «1.ª - A impugnada Deliberação do Plenário do CSMP de 1 de Outubro de 2012, que indeferiu a reclamação da Autora e confirmou a deliberação da 2.ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 6 de junho de 2012, atribuindo à Autora a classificação de ‘Medíocre”, não padece do vício de invalidade que a Autora lhe atribui por errada avaliação e consequente violação dos critérios legais definidos nas normas dos artigos 110.º e 113.º nºs 1 e 2 do EMP e 13.º n.

º 1 e 4 do RIMP; 2.ª - A avaliação do mérito não pode centrar-se apenas nalguns aspetos positivos respigados do Relatório de Inspeção e noutros inerentes ao desempenho anterior da Autora, pois o que é decisivo é a imagem global do desempenho inspecionado, com apreciação dos elementos objetivamente recolhidos relativamente ao seu desempenho, sendo considerados não só os aspetos positivos, mas também os aspetos negativos; 3.ª - A atribuição da classificação da Autora culminou um processo inspectivo exaustivo e rigoroso que recolheu, apreciou e valorou adequadamente a sua prestação funcional entre 15 de setembro de 2008 e 28 de dezembro de 2010, tendo sido detetados aspetos negativos que evidenciam uma prestação funcional de todo insuficiente, que ficou muito aquém do mínimo exigível, sem que para tal se encontre qualquer justificação; 4.ª - Designadamente, as circunstâncias alegadamente especiais e anómalas que a Autora invocou, sendo comuns a todos os Magistrados seus Colegas, bem como os problemas pessoais que também invocou, que não ultrapassam o patamar médio ou normal, comum à generalidade das pessoas, tudo devidamente ponderado, não constitui um quadro justificativo das insuficiências dos atrasos verificados na sua atividade funcional; 5.ª - Devido a essas insuficiências, e mesmo tendo em consideração que apenas nalguns aspetos o desempenho da Autora foi considerado normal ou mesmo positivo, em face dos objetivos e necessidades de intervenção para que era solicitada em representação do Ministério Público a sua prestação ficou muito aquém do exigível, não podendo considerar-se suficiente, pois a sua aplicação e empenho esteve muito aquém do necessário e exigível a um magistrado médio e com um nível médio de empenho e aplicação; 6.ª - A atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, e no exercício dessa atividade o CSMP dispõe de uma margem de liberdade para, segundo os seus critérios (iguais para o universo dos...

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