Acórdão nº 0987/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………………, S.A., inconformada com a sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Município de Valongo - onde pediu a condenação deste no pagamento de uma quantia decorrente do incumprimento do contrato que com ele celebrara – dela veio interpor o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões: 1. A Consignação Global da Obra, efectuada em 11.01.99 é comprovada pelo respectivo Auto que é um documento autêntico, exarado com as formalidades legalmente exigidas pela autoridade pública (Câmara Municipal de Valongo) dentro dos limites da sua competência enquanto Dona da Obra (art.° 132.° do Dec. Lei 405/93, de 10/12, e n.° 1 do art.° 363.° do Código Civil aplicável “ex vi” do disposto no art.° 236.° daquele Dec.-Lei).

Pelo que, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 371,° do CC, faz prova plena dos factos nele referidos como praticados pelo representante oficial da Câmara Municipal de Valongo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, força probatória esta que só poderia ser elidida com base na prova da respectiva falsidade, o que nunca aconteceu.

Verificando-se, posteriormente, que o Dono da Obra, ora Agravado não estava, na data desta Consignação Global, investido na posse de algumas das parcelas a cuja consignação formalmente a efectuou, o acto da Consignação Global foi um acto ilegal cuja nulidade poderia ter sido, em tempo, judicialmente requerida, mas não o foi.

Pelo que, ao qualificar juridicamente, como Parcial a Consignação (global) desta Obra, a sentença recorrida fez uma errada aplicação do disposto nos art.° 132.° e 135.° do DL n.º 405/93, conjugado com o disposto nos art.° 363.°/2, 371.°/1 e 372.°/1 do CC, aplicáveis “ex vi” do art.° 236.° do citado Dec. Lei 405/93, e também o disposto, nomeadamente, nos art.°s 3.°/1 (Princípio da legalidade), 6.°A/1 (Princípio da boa fé) e na al.ª a) do n.° 2 do art.° 6.°-A (Princípio da Tutela de confiança da contraparte na actuação da Administração Pública).

2. A Sentença recorrida baseou-se no errado pressuposto de que a Consignação da Obra foi uma Consignação Parcial para com base nesta requalificação jurídica da Consignação efectuada, decidir que juridicamente não existiu uma Suspensão Parcial dos Trabalhos da Obra.

Apesar desta decisão do Agravado constar de documento oficial com força probatória plena, nos termos das disposições do Código Civil acima citadas, fez uma errada aplicação do disposto no n.° 2 do art.° 136.° do Dec. Lei 405/93 quando deveria ter atendido ao disposto, conjugadamente, nos art.°s 132º, 167.° e 171º/1 do supracitado Dec. Lei e nos art.° 3.°/1 e art.° 6.°-A do C.PA.

3. A Sentença recorrida ao decidir que a Agravante no Plano de Trabalhos Definitivo apresentado à aprovação do Agravado em 12/03/1999 (isto é, dentro do prazo legalmente previsto no n.° 2 do art.° 141.º do Dec. Lei 405/93) deveria ter alterado o plano de trabalhos que, em sede de Concurso, integrou a sua Proposta, para nele reflectir e no respectivo cronograma financeiro as perturbações que ocorreram na execução dos trabalhos da empreitada pela suspensão parcial dos trabalhos da Obra, e pela indisponibilidade de várias parcelas do local da respectiva execução, “até que as parcelas estejam disponíveis”, e entender merecer censura esta conduta contratual da Agravante, fez uma errada aplicação aos factos provados do disposto nos art.°s 141°/1 e 142.°/3 do Dec. Lei 405/93, devendo sim, ter atendido ao enquadramento jurídico que decorre do disposto no art.° 141°/2 conjugado com o disposto na al. c) do n.° 1 do art.° 73.° e no art.° 133.° do citado Dec. Lei e ainda no disposto na 2) parte do disposto no art.° 813° do Código Civil.

4. A Sentença recorrida julgou erradamente os seguintes factos com base nos quais quantificou apenas em 83.002,03 Euros o montante de indemnização em que condenou o Agravado a pagar à Agravante do montante global de 541.342,93 euros por esta peticionado: 4.1 - A Consignação efectuada em 11.01.99 foi Global e não Parcial.

4.2 - O Agravado suspendeu parcialmente os trabalhos da Obra em 15 de Março de 1999.

4.3 - O Plano de Trabalhos Definitivo apresentado pela Agravante ao Agravado em 12.03.1999, contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida, não merece qualquer censura (e consequente co-responsabilização da Agravante pelas causas que determinaram os prejuízos por si próprio sofridos), porque obedeceu ao cumprimento dos normativos legais e às regras teóricas a que a Agravante estava vinculada e teria de ter em consideração porque só com base nele e posteriormente a Novembro de 1999 (data em que todas as parcelas de terreno ficaram disponíveis) a Agravante poderia apresentar a alteração do Plano de Trabalhos Definitivo e não em 12 de Março de 1999.

4.4 - A instalação em 17 de Maio de 1999 e não em data anterior, de iluminação, abastecimento de água e saneamento no estaleiro da Obra, não provocou qualquer atraso imputável à Agravante, na execução dos trabalhos porque: a) até à citada data de 17 de Maio de 1999 o Agravado não tinha disponibilizado à Agravante as parcelas do local da Obra que em 11.01.1999 lhe tinha ilegalmente consignado mas cuja posse, na totalidade, só em 26 de Novembro de 1999 obteve.

  1. O Agravado só muito posteriormente à referida data de 17 de Maio de 1999 forneceu Agravante as partes em falta, rectificadas e/ou alteradas do Projecto de Execução, da sua exclusiva responsabilidade.

  2. Os Factos Provados (43, 44, 46 e 49) confirmam que a Agravante se empenhou na execução de todos os trabalhos que as áreas disponíveis do local da Obra e os elementos definitivos do Projecto de Execução lhe permitiram até à citada data de 17 de Maio de 1999.

  3. A Agravante em 23.04.1999 e em 26.05.1999 (Factos Provados 45, 46 e 49) alertou o Agravado para as baixas taxas de utilização de alguns equipamentos em Obra e da desmobilização temporária de outros, por não haver para eles ocupação previsível e que por essa razão tinha sido obrigada a parar durante o mês de Maio de 1999 os trabalhos de movimentação de terras.

Tendo o Agravado respondido em 28 de Junho de 1999 não invocando a falta dessas instalações no estaleiro, como causa ou concausa do impedimento ou perturbação da execução dos trabalhos, mas sim confirmando a continuação por prazo indefinido da indisponibilidade das parcelas ilegalmente consignadas.

5.

Quanto ao equipamento alocado à execução da Obra, a Sentença recorrida fez uma errada interpretação do que no processo consta ao dar como provado que a Agravante teria procedido em Maio de 1999 à desmobilização da totalidade de equipamentos que dispunha em Obra, ficando nela apenas uma rectro-escavadora (Facto Provado 82). O que resulta de um erro de apreciação da matéria de facto provada e da constante dos autos, porque: Fazendo uma interpretação conjunta da matéria deste Facto Provado (82) com a dos Factos Provados 45, 46, al. b) e c) do Facto Provado 47 e do corpo e al. c) e d) do Facto Provado 49, e ainda dos conteúdos do documento de fls. 228 e 229 do processo, que se referem a matéria dos citados Factos Provados 45 e 46 e ao do documento de fls. 230 a 233 do processo, a que se refere, parcialmente, à matéria do Facto Provado 47, comprova-se que; - os equipamentos, em causa, com taxas de ocupação reduzida e ou retirado da Obra eram equipamentos destinados a movimentação de terras, nomeadamente a escavações, terraplanagens, aterros, etc. (Facto Provado 45 e 46 e al. b) e c) do Facto Provado 47 e alíneas e) e d) do facto Provado 49).

- o que também é confirmado pelo teor da Acta de Reunião de Obra (fls. 230 a 233 do Processo) de cujos n.°s 2, 2.1 e 2.3 (fls. 230 e 231 do Processo) se comprova que: - A indisponibilidade das frentes de trabalho para efectuar a movimentação de terras (escavações, transporte de solos de empréstimo e execução de aterros) devido ao atraso na disponibilização das parcelas P3, P4 e P5, bem como da Parcela P8 motivaram a paragem dos trabalhos de terraplanagem na “semana passada” (relativamente à citada data de 17 de Maio de 1999).

- Por essa razão, o Empreiteiro procedeu à desmobilização da totalidade do equipamento destinado a esse tipo de trabalhos, com excepção de uma retroescavadora.

- O empreiteiro, contrariamente ao que, por erro na apreciação da matéria de facto, a Sentença recorrida julgou, não retirou da Obra, em Maio de 1999, a totalidade de todo o equipamento em Obra, excepto uma rectro-escavadora, mas sim e apenas desmobilizou, por impossibilidade de utilização produtiva, a totalidade do equipamento de movimentação de terras, com excepção de uma retroescavadora, mantendo a alocação de todo o restante equipamento necessário à execução dos restantes trabalhos de obra, cuja execução era possível.

De outra forma teria nessa data cessado toda a produção. O que não aconteceu.

- O que aliás é comprovado pela própria Fiscalização da Obra que, conforme consta do n.° 7 da citada Acta de Reunião de 17 de Maio de 1999 (fls. 232 do Processo) que, acerca desse assunto, expressa e inequivocamente relata o seguinte: “A Fiscalização confirma a desmobilização do equipamento referido, no entanto podem avançar com os trabalhos de instalação de colectores das redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de abastecimento de água; de execução da rede eléctrica de iluminação pública e de outras infra-estruturas, bem como, de construção de muros e de pavimentações” (bold nosso) Para cuja execução, o ora Agravante teria necessariamente, de ter em Obra outros equipamentos, além da rectro-escavadora.

6. O pedido da Agravante relativamente ao qual houve prolação de Sentença é temporalmente reportado ao período entre Janeiro e Outubro de 1999 (Facto Provado 8) pelo que baseando-se a Sentença recorrida no prejuízo apurado pela peritagem contabilística em Setembro de 2001, há, no mínimo, um erro de julgamento de...

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