Acórdão nº 0355/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto da Segurança Social, IP (doravante, ISS), interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que ele deduzira da sentença em que o TAF do Porto julgara procedente a acção deduzida por A…….., identificado nos autos, e condenara o ISS a pagar ao autor a pensão de invalidez que lhe fora atribuída, sem redução ou reposição.

O recorrente terminou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes: 1- O ISS, IP/CNP, não se podendo conformar com a decisão preferida no douto Acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou “in totum” o decidido pelo Tribunal de 1ª instância, que mandou pagar a pensão de invalidez ao Beneficiário/Recorrido, sem direito a qualquer redução ou compensação não tendo em conta que o mesmo havia recebido de uma Seguradora uma indemnização atribuída a título de perda de capacidade de ganho futura (no valor de €: 16.626,66) 2- Pensão de invalidez cujo pagamento havia sido suspenso por motivo do ISS, IP/CNP ter tido conhecimento de que a referida invalidez resultara de um acidente de viação, na sequência do qual o Beneficiário/Recorrido recebera da uma Seguradora uma indemnização.

3- O ISS, IP/CNP na sua actuação diária tem que respeitar o princípio da legalidade e os preceitos que a tal obrigam, nomeadamente, no caso em apreço, o artigo 16º da Lei nº 28/84, de 14/08 e o artigo 9º e seguintes do DL nº 329/93, de 25/09, pelo que foi impelido a limitar a pensão de invalidez do beneficiário até perfazer o valor alcançado a título de perda de capacidade de ganho/lucros cessantes (Euros 16.626,66).

4- Das doutas decisões resulta, implicitamente, a nulidade ou a anulabilidade do referido acto administrativo (que suspendeu temporariamente o pagamento da pensão de invalidez) e em consequência a obrigação de repor a situação inicial.

5- O que a verificar-se no caso em apreço e por analogia noutros casos semelhantes futuros, ficaria para sempre posto em causa o direito sub-rogatório da Segurança Social, previsto no artigo 16º da Lei nº 28/84; de 14/08 e melhor concretizado no artigo 9º e seguintes do DL nº 329/93, de 25/09.

6- Motivo por que entendemos recorrer do decidido. Estarão verificados os pressupostos do recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA e no artigo 721º-A do CPC, aplicável supletivamente nos termos previstos no artigo 1º do CPTA? 7- Entendemos, na nossa modesta opinião, que sim, pois como bem se disse no douto Acórdão do STJ de 18.02.2011 (proferido no Proc. no 120/08.3TTVCTP1.S1, da 4ª Secção), relativamente ao nº 1 do artigo 150º do CPTA e à alínea a) do nº 1 do artigo 721º-A do CPC, a questão em apreciação, porque inédita, complexa, controversa, há-de ter tal relevância jurídica que a sua dilucidação urja, se imponha, seja reclamada para iluminar, tornar mais esclarecida/clarividente a aplicação do Direito”, 8- Acrescentando mais adiante o seguinte: a relevância jurídica postula, pois - rematamos nós - que a questão em apreciação se revista claramente de um carácter paradigmático, na perspectiva de, ante a sua provável/eventual reedição em futuros casos de idênticos contornos, poder prevenir controvérsias afins”.

9- O que é o caso, na nossa modesta opinião, pois estamos perante uma situação cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e como bem refere o Ilustre Professor Miguel Teixeira de Sousa (Reflexões Sobre a Reforma dos Recursos) “os fundamentos específicos da Revista Excepcional mostram que não se visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa prática do Direito”.

10- No que respeita ao pressuposto referido no nº 1 do artigo 150º do CPTA e na alínea b) do nº 1 do artigo 721º-A do CPC, regressando ao douto Acórdão do STJ de 18.02.2011, quando a dado passo diz : “São interesses de particular relevância social os que, para além do prejuízo pessoal, assumam repercussão de largo espectro, não tanto nem imediatamente pelo seu concreto efeito económico, mas pelo reflexo nos direitos/valores atingidos, respeitantes a uma determinada comunidade”.

11- O que também se verifica, pois pretendendo a lei prevenir as situações de sobresseguro, ou seja, que o Beneficiário da Segurança Social, ao cair numa situação de invalidez, possa vir a receber de uma Seguradora uma indemnização paga a título de perda de capacidade de ganho e ao mesmo tempo ver-lhe ser atribuída a pensão de invalidez paga pelo ISS, IP/CNP, recebendo de duas fontes diferentes prestações que respeitam ao mesmo fim, pode levar a duas consequências. Uma, que por motivo de ter ficado inválido (situação que se lamenta) passa a poder receber em dobro, o que o Legislador tentou excluir e quis afastar (artigo 16º da Lei nº 28/84 e artigo 9º do DL no 329/93). Outra, atentas as circunstâncias do presente, vai dar origem ao desvio de recursos já escassos na Segurança Social para pagamento das pensões a estes Beneficiários, situações entretanto cobertas por outro tipo de seguros (pela Seguradora, FGA, ...) e que depois vão faltar para assegurar outras necessidades do Sistema e de outros Beneficiários carenciados.

12- No que respeita ao pressuposto que vem previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 721º-A do CPC, a pretensa contradição entre a solução proposta no Acórdão recorrido com outro Acórdão proferido, quer pela Relação quer pelo STJ, no domínio da mesma legislação ou sobre questão fundamental de direito, avançaríamos que existem decisões do nosso STJ, que reconhecem o direito sub-rogatório do ISS, IP/CNP, em situações resultantes de acidente de viação, cujos autos correram pelos Tribunais e neles o ISS, IP/CNP deduziu pedido de reembolso das prestações de invalidez (ou das prestações por morte) pagas.

13- É aceite pelo nosso STJ de forma pacífica a existência de tal direito (direito sub-rogatório), desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil de terceiros (facto típico, ilícito, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano, culposo e dever de indemnizar/responsabilidade civil).

14- Sendo pacífico o entendimento plasmado nalguma Jurisprudência do nosso STJ de que o ISS, IP/CNP fica sub-rogado nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o da indemnização a suportar por terceiros, como se determina no artigo 16º da Lei nº 28/84, de 14/08.

15- Verificada a «responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho» - nº1 do artigo 9º do DL nº 329/93, de 25/09.

16- Dispondo o nº 2 do citado artigo 9º «quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída».

17- Aqui chegados e após a demonstração do preenchimento dos pressupostos contemplados no nº 1 do artigo 150º do CPTA e nas alíneas a), b) e c) do artigo 721º- A do CPC, da existência do recebimento por parte do Recorrido/Beneficiário de uma indemnização paga por uma Seguradora que respeita à perda de capacidade de ganho futura, da pacífica aceitação pela nossa Jurisprudência superior do direito sub-rogatório do ISS, IP/CNP e da obrigação que impende sobre este de cumprir o princípio da Legalidade, nomeadamente, pôr em prática nos casos concretos os já referidos artigos 16º da Lei nº 28/84 e 9º do DL nº 329/93 e torná-los eficazes.

18- Convém ainda dizer que o ISS, IP/CNP é uma Instituição da Segurança Social vocacionada para a protecção entre outras do evento “invalidez” dos beneficiários do regime contributivo da Segurança Social, ao qual incumbe entre outras o pagamento de prestações “de invalidez”.

19- De facto é o artigo 16º da Lei nº28/84, de 14/08, inequívoco e irrestritivo ao dizer que as Instituições de Segurança Social no caso da concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, ficam sub-rogados nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.

20- No desenvolvimento de tal regime jurídico foi publicado o DL nº 59/89, de 22/02, que tal como se diz no seu relatório, a Segurança Social, nos casos de eventos que provocam a perda de remunerações pelas quais há terceiros responsáveis “assegura provisoriamente protecção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade exigir o valor dos subsídios e pensões pagas” (negrito nosso).

21- E é para exercer esse direito, que o artigo 3º do citado DL nº 59/89, de 22/02, na sequência do que se dispõe nos artigos 1º e 2º, refere a “citação” ou informação em processo civil, trabalho ou penal do ISS, IP/CNP, para efeito de deduzir o pedido dos montantes que tenha pago na sequência do acto de terceiros, que tenha determinado a...

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