Acórdão nº 01881/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o Município de Penafiel, impugnando a deliberação da sua Câmara Municipal, de 05/07/2012, que no âmbito do concurso público para a “Concepção, Construção e Concessão de Exploração do Bar Jardim do Calvário – Penafiel” procedeu à adjudicação à contra interessada “B…………, Lda.”.

1.2.

O TAF de Penafiel, por acórdão de 28/05/2013 (fls. 95 a 101), julgou procedente a acção e em consequência anulou a adjudicação e considerou que uma vez transitada a decisão anulatória do acto de adjudicação, era de convidar as partes para a via indemnizatória, nos termos do artigo 102.º, 5, do CPTA.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 26/09/2013 (fls. 172 a 187), decidiu «conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Penafiel, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido na parte em que remete as partes para o artigo 102.º, n.º 5, do CPTA, mantendo-o no restante, complementado com a actual fundamentação».

1.4.

É desse acórdão que o Município de Penafiel recorre para este Supremo Tribunal. Sublinha a importância económica e social das questões e a necessidade de consolidação da jurisprudência.

1.5.

Nas contra-alegações, A………… sustenta que o presente recurso de revista não deve ser admitido, por não se verificarem os pressupostos estabelecidos no artigo 150.º n.º 1 do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar...

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