Acórdão nº 01534/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1532/10.8BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) apresentou impugnação judicial.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença de absolvição da Fazenda Pública do pedido porque julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar (invocada pela Fazenda Pública na contestação), com o fundamento de que a petição inicial foi apresentada em 30 de Agosto de 2010, ou seja, para além do termo do prazo para deduzir impugnação, que ocorreu no dia 17 desse mês e ano.

1.3 A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usaremos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.

): « I - O Tribunal a quo julgou procedente a excepção da caducidade, devido a alegada apresentação intempestiva da impugnação judicial, invocada pela Fazenda Pública, e absolveu esta do pedido.

II - Não assiste razão ao Tribunal a quo, devendo a invocada excepção de caducidade ser julgada improcedente.

III - A Recorrente, no decurso dos autos de impugnação judicial, esclareceu que pretendia ver sindicado com a dita impugnação, a reclamação por si apresentada em 17.11.2009, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000897, quanto à liquidação de IMT n.º 002382947.

IV - Não foi proferida decisão quanto à reclamação graciosa referida em III. supra e que a petição de impugnação judicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010; V - Como não foi proferida decisão à reclamação graciosa apresentada pela impugnante, ora Recorrente, dentro dos seis meses contados da sua apresentação, a mesma presume-se indeferida tacitamente para efeitos de impugnação judicial – cfr. art. 106.º do CPPT e art. 57.º, n.ºs 1 e 5 da LGT; VI - O termo do prazo de seis meses para consumação do indeferimento tácito verificou- se a 17.05.2010; VII - Ou seja, a impugnação judicial deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias, contados daquela data de 17.05.2010, i.e., até 17.08.2010; VIII -A petição de impugnação judicial foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010, ainda em pleno período de férias judiciais, pelo que o termo do prazo de 90 dias deve ser transferido para o primeiro dia útil seguinte, pois que em termos de contagem, o respectivo prazo terminado em dia sábado, domingo, feriado ou férias judiciais, se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em Juízo – por força do disposto na al. e) do art. 279.º do C. Civil.

IX - Neste sentido se invoca o artigo 20.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário que dispõe que os prazos se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil e, nomeadamente, a alínea e) do referido artigo 279.º do C.C. que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.

X - Ora, dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial terminou a 17.08.2010 (90 dias contados da presunção do indeferimento tácito que ocorreu a 17.05.2010), assim como dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial daquele indeferimento tácito (90 dias) terminou nas férias judiciais de Verão, em 17.08.2010 (mês de Agosto), pelo que aplicando-se a alínea e) do artigo 279.º do C.C., como as férias são equiparadas aos domingos e feriados, o prazo transfere-se...

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