Acórdão nº 01534/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1532/10.8BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) apresentou impugnação judicial.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença de absolvição da Fazenda Pública do pedido porque julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar (invocada pela Fazenda Pública na contestação), com o fundamento de que a petição inicial foi apresentada em 30 de Agosto de 2010, ou seja, para além do termo do prazo para deduzir impugnação, que ocorreu no dia 17 desse mês e ano.
1.3 A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.4 Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usaremos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.
): « I - O Tribunal a quo julgou procedente a excepção da caducidade, devido a alegada apresentação intempestiva da impugnação judicial, invocada pela Fazenda Pública, e absolveu esta do pedido.
II - Não assiste razão ao Tribunal a quo, devendo a invocada excepção de caducidade ser julgada improcedente.
III - A Recorrente, no decurso dos autos de impugnação judicial, esclareceu que pretendia ver sindicado com a dita impugnação, a reclamação por si apresentada em 17.11.2009, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000897, quanto à liquidação de IMT n.º 002382947.
IV - Não foi proferida decisão quanto à reclamação graciosa referida em III. supra e que a petição de impugnação judicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010; V - Como não foi proferida decisão à reclamação graciosa apresentada pela impugnante, ora Recorrente, dentro dos seis meses contados da sua apresentação, a mesma presume-se indeferida tacitamente para efeitos de impugnação judicial – cfr. art. 106.º do CPPT e art. 57.º, n.ºs 1 e 5 da LGT; VI - O termo do prazo de seis meses para consumação do indeferimento tácito verificou- se a 17.05.2010; VII - Ou seja, a impugnação judicial deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias, contados daquela data de 17.05.2010, i.e., até 17.08.2010; VIII -A petição de impugnação judicial foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010, ainda em pleno período de férias judiciais, pelo que o termo do prazo de 90 dias deve ser transferido para o primeiro dia útil seguinte, pois que em termos de contagem, o respectivo prazo terminado em dia sábado, domingo, feriado ou férias judiciais, se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em Juízo – por força do disposto na al. e) do art. 279.º do C. Civil.
IX - Neste sentido se invoca o artigo 20.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário que dispõe que os prazos se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil e, nomeadamente, a alínea e) do referido artigo 279.º do C.C. que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
X - Ora, dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial terminou a 17.08.2010 (90 dias contados da presunção do indeferimento tácito que ocorreu a 17.05.2010), assim como dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial daquele indeferimento tácito (90 dias) terminou nas férias judiciais de Verão, em 17.08.2010 (mês de Agosto), pelo que aplicando-se a alínea e) do artigo 279.º do C.C., como as férias são equiparadas aos domingos e feriados, o prazo transfere-se...
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