Acórdão nº 0663/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão de condenação da Fazenda Pública em custas na decisão de extinção da instância no processo de intimação para um comportamento com o n.º 2466/12.7BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Requerente ou Recorrida) pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que intime o Serviço de Finanças de Lisboa-3 (a seguir Entidade requerida) a «que conheça oficiosamente da prescrição das obrigações tributárias em cobrança no processo de execução» e «que ordene o prosseguimento da execução contra a devedora do crédito penhorado».

1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em face do alegado pela Entidade requerida na contestação – de que já havia decidido o que lhe fora pedido e já havia prestado as informações solicitadas pela Requerente – e após ouvir a Requerente, anuindo à posição por esta sustentada, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil ( Aqui, como adiante, as referências ao CPC serão feitas para o código em vigor à data, ou seja, o anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.

) (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e condenou a Administração tributária (AT) nas custas, fundamentando esta condenação no entendimento de que «a requerida apenas adoptou o comportamento que lhe foi solicitado após a instauração dos presentes autos».

1.3 A Entidade Requerida não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que não foi admitido pela Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, mas que por decisão do Juiz relator neste Supremo Tribunal Administrativo, em reclamação deduzida ao abrigo do art. 688.º do CPC, foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - A sentença proferida pelo tribunal “a quo” é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CCP, por não ter havido pronúncia acerca da questão da excepção levantada sobre a impropriedade do meio; II - Assim é, porquanto a citada norma dispõe que é nula toda a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

III - Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º, n.º 2, do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes.

IV - Ou seja, o juiz está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, independentemente da sua pertinência ou viabilidade, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

V - No processo em apreço o juiz não conheceu da excepção invocada e fundamentada da impropriedade do meio (vide ponto 4 deste recurso), isto é o uso de uma intimação a um comportamento no âmbito de uma execução fiscal com o objectivo de obrigar a AT a conhecer oficiosamente da prescrição de obrigações tributárias em cobrança e obrigar a AT a emitir uma decisão sobre o prosseguimento de outro processo de execução, para além da suspensão de uma venda, no âmbito de um processo de execução fiscal.

VI - O tribunal “a quo” ao ter preferido notificar o intimante para aperfeiçoar a petição inicial e pronunciar-se sobre a inutilidade superveniente da lide, violou os princípios da economia e celeridade processuais e omitiu o dever de pronúncia imediata sobre a excepção invocada pela AT.

VII - Com essa decisão beneficiou o intimante, não obstante aquele ter usado o meio inadequado para o fim pretendido, decidindo a seu favor e prejudicando a AT designadamente no pagamento das custas processuais.

VIII - No entanto, o tribunal “a quo” deveria ter considerado e decidido a excepção da impropriedade do meio processual, (dando cumprimento ao estipulado no art. 288.º, n.º 1, al. e), e art. 660.º, n.º 1, ambos do CPC) o que, no caso em apreço, é insuprível e determinando a nulidade do processo, nos termos conjugados dos arts. 199.º, n.º 1 e 494.º, alínea b), do CPC, com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da acção e a absolvição da AT da instância, nos termos do n.º 2 do art. 493.º do CPC, passando as custas a ser pagas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido.

IX - A sentença também presume mal que existe uma inutilidade superveniente da lide. Porquanto o n.º 2 do art. 267.º do CPC afirma claramente que o “acto da propositura da acção não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário”.

X - Ora, tendo em conta que a AT foi citada da existência da intimação em 31/10/2012, só a partir dessa data é que produziu efeitos na sua esfera jurídica, designadamente para efeitos de custas processuais.

XI - Mais, mesmo que [a] intimação tivesse dado entrada na secretaria do tribunal em 11/09/2012, essa foi também a data em que foi proferido despacho sobre os pedidos do intimante. Acrescendo o facto daquele intimante ter sido notificado, desse despacho, por dois ofícios datados de 14/09/2012, ou seja foi notificado muito antes da AT ter sido citada, pelo que nunca poderia ser verdade a afirmação transcrita para a sentença que diz que “a intimada ao ter conhecimento do presente processo, adoptou de imediato o comportamento que há largos meses lhe andava a ser solicitado (...)”, o que também não foi, de forma inadmissível, apreciado.

XII - Assim, conclui-se que não há nenhum facto gerador da inutilidade superveniente da lide. Há, isso sim, uma desistência da instância por parte do intimante, nos termos do art. 293.º, devendo tal desistência ter as consequências previstas nos arts. 294.º e 295.º do CPC, com a concordância da AT.

XIII - Por fim, o tribunal “a quo” também não cumpriu o estipulado no art. 3.º, n.º 1 (in fine) do CPC, ou seja o princípio do contraditório (ou da audiência contraditória), tal como o princípio da igualdade entre as partes.

XIV - Aqueles princípios determinam que o conflito de interesses que a acção pressupõe não pode ser resolvido sem que o réu ou o requerido seja devidamente chamado a juízo para deduzir oposição, o que, neste caso não aconteceu, caso contrário seguramente que se teria oposto por todos os motivos acima referidos.

Nestes termos […], deve ser provido o presente recurso e revogada a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa».

1.5 A Recorrida não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra, que absolva a Entidade requerida da instância e condene a Requerente nas custas, com a seguinte fundamentação: «Além do...

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