Acórdão nº 01113/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição à execução fiscal originariamente instaurada à sociedade A……………., Lda, e posteriormente revertida contra os sócios gerentes B………… e C………………, melhor identificados nos autos, por dividas de contribuições e cotizações à segurança social referentes a alguns meses de 2006 e 2007, no valor global de € 2.316,06.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que considerou procedente a oposição deduzida pelos executados B……….. e C……….. nos processos de execução fiscal, aqui, em causa, que contra os mesmos reverteu, depois de originariamente instaurados contra a sociedade A…………….., Lda.

II - A sentença recorrida não pode proceder porque julgou em erro de Direito.

III - A sentença recorrida violou a aplicação do regime de responsabilidade subsidiária previsto no artigo 24º, nº 1, alínea a) da Lei Geral Tributaria, por errada interpretação dos pressupostos necessários à reversão.

IV — Não tendo sido posto em causa, como não foi, o exercício da gerência pelos oponentes, aqui, recorridos como, também, não se tendo questionado que os montantes em causa deviam ter sido pagos durante o período da sua gerência, a responsabilidade dos oponentes cai logo na al. b) do nº 1 do artigo 24 da Lei Geral Tributária e não na al. a) do nº 1 do citado artigo 24º da LGT, como se decidiu na douta sentença recorrida.

V - A situação em causa nos autos enquadra-se na previsão da al. a) do nº 1 do art. 24º da Lei Geral Tributário e não na al. b) do nº 1 do citado artigo, como se decidiu.

VI - E, desta forma, cabia aos oponentes nos termos do alínea b) do referido artigo, provar que a falta de pagamento não lhes era imputável.

VII - Esta a alínea B) do citado artigo 24º da LGT estabelece uma presunção legal de culpa do gestor.

VIII - E, para se afastar a responsabilidade subsidiária por dividas de impostos cujo o prazo legal de pagamento termine durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos, designadamente, através de documentos contabilísticos, e que a falta de capacidade financeira não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser imputada.

IV - Não cabia à Administração tributária (IGFSS,IP) demonstrar a culpa efetiva dos gerentes, aqui, em causa oponentes, na insuficiência do patrimonial da devedora principal.

X - Pelo que, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, a sentença proferida pela Mui Juiz “a quo” viola o disposto, no artigo 24° da LGT e a manter — se revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no citado preceito.» 2 – Os recorridos não apresentaram contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu o douto parecer, com a seguinte fundamentação: «O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarada a fls. 89/92, em 30 de Maio de 2012.

A sentença recorrida julgou procedente oposição deduzida contra a execução fiscal, por reversão, que tem por escopo a cobrança coerciva de quantias relativas a contribuições e quotizações para a segurança social, dos anos de 2006 e 2007, no entendimento de que, nos termos do artigo 24.°/1/a) do CPPT, o exequente não logrou demonstrar que foi por culpa dos recorridos que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação da dívida exequenda, antes pelo contrário, pela factualidade apurada será de concluir que não foi por culpa dos recorridos que tal património se tornou insuficiente.

O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 123/124, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Não houve contra-alegações.

O STA é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se estiver apenas em causa matéria de direito, conforme estatuído nos artigos 26.°/b) e 38°/a) do ETAF e 280.°/1 do CPPT.

Ora, salvo melhor juízo, o presente recurso jurisdicional não se funda, exclusivamente, em matéria de direito pelo que se verifica a excepção de incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia., que merece imediata e prioritária apreciação, nos termos do disposto no artigo 13.° do CPTA e 16.°/2 do CPPT.

Como refere o ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, I volume, página 224), “A jurisprudência tradicional do STA quanto à delimitação da sua competência em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos vinha sendo no sentido de ser a efectuada com base nos fundamentos do recurso, devendo entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684°, n.º 3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.” “Mais recentemente o STA, por razões pragmáticas, passou a adoptar o entendimento de que, perante as conclusões das alegações de recurso que não estejam suportadas em factos estabelecidos no probatório fixado na sentença recorrida, haverá que ponderar se tais conclusões se traduzem efectivamente em novos factos que contrariam os fixados ou em novas ilações de facto deles retiradas (caso em que se verifica excepção dilatória de incompetência do STA para conhecimento do recurso) ou se, pelo contrário, estão em causa factos, em abstracto, irrelevantes para a decisão da questão decidenda ou meras ilações jurídicas retiradas dos factos fixados, caso, em que o STA será ainda competente para conhecer do recurso” (obra citada, pagina 226 Ora, o recorrente, como fundamento, da sua pretensão invoca que a responsabilidade subsidiária em análise não é de enquadrar na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.° da LGT, mas sim na sua alínea b), conclusão com a qual, aliás, concordamos.

Todavia, na conclusão VIII das sua alegações, o recorrente refere que os recorridos não demonstram que a devedora originária não tinha fundos para pagar os...

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