Acórdão nº 01922/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………….., LDA, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 28 de Maio de 2012 que indeferiu liminarmente, por caducidade do direito de a deduzir, a impugnação por si deduzida contra liquidações de IMI dos anos de 2008 a 2011.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida, ao considerar liminarmente que a impugnação é intempestiva, violou o disposto no artigo 129.º do Código do IMI, artigos 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, artigo 9.º n.º 1 e 2 da LGT, artigo 20.º, n.º 1 da CRP e ainda o artigo 7.º do CPTA.

B. Com efeito, a Recorrente reagiu tempestivamente contra as liquidações de IMI dos anos de 2008 a 2010, uma vez que o objecto da ação é determinado pelo pedido nela deduzido, sendo claro do mesmo que a impugnação visa as liquidações de IMI e não a segunda avaliação anteriormente realizada.

C. Motivo pelo qual deverá a sentença recorrida ser revogada.

D. Os atos de liquidação de IMI, dos anos de 2008, 2009 e 2010 2011, emitidos pelo Serviço de Finanças de Tondela, respeitantes ao artigo matricial n.º U-00571 não se encontram devidamente fundamentados.

E. Com efeito, nem desses atos, nem das notificações dos resultados das avaliações, é possível à Recorrente ou a qualquer destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelos Serviços de Finanças de Oliveira de Frades e Tondela, respetivamente, nas avaliações e liquidações de imposto incidentes sobre os aerogeradores sitos em Varzielas.

F. Em consequência esses atos de liquidação de imposto violam o disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e os artigos 77.º e 84.º n.º 3 da LGT.

G. O Código do IMI não faz qualquer alusão expressa ou tácita aos parques eólicos, na sua definição de “prédio” para efeitos de IMI.

H. Nem tampouco os elementos constitutivos de um parque eólico – os aerogeradores (compostos por sapata, torre e rotor), os elementos de ligação e edifícios de comando e da subestação – se enquadram isoladamente na figura de “prédio”, de acordo com a definição constante no Código do IMI.

I. As normas da interpretação extensiva não permitem que se possa entender estes equipamentos organizados numa rede virtual coesa como integrados num único “prédio urbano” para efeitos de IMI.

J. Aquele Código não faz qualquer referência expressa ou...

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