Acórdão nº 01140/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A……., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 18 de Março de 2013, que, por erro na forma de processo insusceptível de convolação por falta de prévio recurso hierárquico necessário como condição de impugnabilidade do acto e, caso assim não se considerasse, por intempestividade, julgou procedente a excepção dilatória deduzida, absolvendo a Fazenda Pública da instância de oposição à execução fiscal n.º 12872008010000667, instaurada para cobrança coerciva de quantia de €13.881,70 constante de certidão de dívida emitida pela Estradas de Portugal – EPE.

A recorrente termina suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Na presente oposição foi proferida sentença que, considerando que os presentes autos se reconduzem à discussão da legalidade concreta da dívida em cobrança, concluiu pela existência de erro na forma do processo e absolveu a B…….., S.A. da instância.

2. Porém, salvo o devido respeito, é (também) fundamento da oposição o fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, nomeadamente a inexistência de imposto, taxa ou contribuição e a falta de autorização para a sua cobrança à data em que ocorreu a respectiva liquidação.

3. Pelo que, não se verifica o apontado erro na forma do processo.

4. Não obstante, o recurso à aplicação da taxa e consequente cobrança coerciva através da execução fiscal não constitui o meio legal adequado para obstar ao uso indevido do bem do domínio público tanto mais que com o hipotético pagamento da taxa a situação não ficaria legalizada.

5. Acresce que, não estamos perante uma taxa, mas sim um imposto, visto que não existir uma contraprestação, isto é a bilateralidade que é a característica de fundo das taxas propriamente ditas.

6. A B…….. ao legislar sobre um imposto por si criado e cobrado, viola o disposto constitucional da reserva de lei da Assembleia da república, o que torna esta liquidação inconstitucional – Art.º 165º nº 1 al. l) C.R.P.

7. Ora, a prática de um acto fora das atribuições reservadas à recorrida é sancionada pelo art. 133.º do CPA, com a nulidade do acto praticado, sendo nulo, pelo que, não produz qualquer efeito.

8. Em ofício de 28-11-2005, foram comunicadas à recorrente as “condições de licenciamento”, com a observação que caso essas mesmas condições não fossem assinadas e desse modo aceites, no prazo de 30 dias, caducaria o pedido de licenciamento (a contrario sensu).

9. E, não tendo sido aceites as condições, nem assinadas, não foi observado algum licenciamento, levando logicamente à respectiva caducidade do pedido como podemos observar pelo ofício anteriormente mencionado.

10. Apenas haverá lugar a liquidação da taxa caso, se verifique a autorização, não podendo ser retirado outro alcance à norma do DL 13/71 no seu Art. 15.º, nº 1, al. b) e g), de que “as taxas a pagar por cada autorização”.

11. Assim, tendo a execução como fundamento o pagamento por uma licença que não se verificou, não existe a obrigação do respectivo pagamento pois, em momento algum, se verificou a emissão de qualquer licenciamento ou autorização.

12. Sem preterir, acresce que há ainda a salientar que a recorrente não foi informada que dispunha dos meios de impugnação ou de recurso para reagir à notificação que lhe foi efectuada.

13. Prova disso mesmo, é o claro e transparente teor da notificação feita à executada (cfr. doc. de fls. 24), que refere de forma bem perceptível que ou a recorrente pagava a taxa em 10 dias ou então, ser-lhe-ia iniciado um processo de execução fiscal. Por outro lado, 14. A notificação que lhe foi dirigida também não continha a indicação do prazo dentro do qual poderia reagir contra o acto notificado, como prescreve o n.º 2 do art. 36.º do CPPT, não tendo sido, deste modo, validamente notificada, nem se podendo considerar como tal.´ 15. E, assim, tem a recorrente toda a legitimidade para, por meio de oposição, discutir a legalidade da dívida exequenda.

16. De todo o modo sempre e poderia apreciar a nulidade do acto, pois face ao preceituado no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, 17. Pelo que, a entender-se existir erro na forma do processo, sempre deveria convolar-se os presentes autos em Acção Administrativa Especial, tendo em atenção o disposto no n.º 4 do artigo 98.º do CPPT.

Termos em que por estes fundamentos e pelos...

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