Acórdão nº 0126/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………….. e B………………., melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu a reclamação por eles deduzida, na qual pediram a anulação da decisão de penhora de créditos, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1104200901045792, instaurada contra a sociedade método C………………. Ldª.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença em recurso enferma do vicio de omissão de pronuncia sobre questão que lhe foi apresentada em violação do artigo 615° n.°1 al. d) do NCPC.

A douta sentença não se pronunciou sobre os factos alegados em 27, 28, 29 e 30 e ainda em VIII das conclusões do requerimento de reclamação dos actos cometidos pelo órgão de execução fiscal.

  1. A douta sentença não levou em consideração que havia sido deduzida oposição à execução fiscal correndo os seus termos sob o processo n.º 50/12.4BELLE aguardando prolação da sentença onde a penhora foi ordenada e que a execução havia de se considerar suspensa e por isso o acto de penhora ser anulado por violação do artigo 169º n°1 e 2 do CPPT.

  2. A douta sentença não levou em consideração que foi requerida a nulidade da decisão da AT proferida no âmbito da requerida suspensão da execução, com a omissão de a pronuncia sobre a respectiva nulidade ou que sobre esta tivesse passado o prazo de recurso, e antes deste foi decidido pela AT a penhora em causa.

  3. A AT de facto e em concreto não usou do mecanismo legal ínsito no artigo 220º do CPPT no acto e decisão de penhorar.

  4. A douta sentença fez errada interpretação e integração aos factos do disposto no artigo 220º do CPPT para a AT usar do disposto no artigo 220° do CPPT haveria de ter citado também e concomitantemente o cônjuge B……………. para requerer a separação judicial dos bens, o que a AT não fez, e que é condição de uso e aplicabilidade do respectivo dispositivo na penhora de bens comuns.

  5. A recomendação da meritíssima Juiz “A quo” para o cumprimento da citação a que refere o artigo 220º do CPPT, aos factos em concreto, não torna legal a ilegalidade já cometida que viciou em definitivo o acto e a penhora de créditos já ordenada dos créditos sem que a citação da cônjuge do responsável tributário e devedor tivesse sido efectuada determinando acto consolidado que na AT teve oportunidade de reparar ou revogar nos 10 dias subsequentes à apresentação da reclamação no órgão de execução fiscal nos termos do artigo 277° n.° 2 do CPPT.

  6. A admitir, o que se rejeita, o acto de penhora com base e procedimento no disposto do artigo 220° do CPPT...

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