Acórdão nº 0126/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………….. e B………………., melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu a reclamação por eles deduzida, na qual pediram a anulação da decisão de penhora de créditos, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1104200901045792, instaurada contra a sociedade método C………………. Ldª.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença em recurso enferma do vicio de omissão de pronuncia sobre questão que lhe foi apresentada em violação do artigo 615° n.°1 al. d) do NCPC.
A douta sentença não se pronunciou sobre os factos alegados em 27, 28, 29 e 30 e ainda em VIII das conclusões do requerimento de reclamação dos actos cometidos pelo órgão de execução fiscal.
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A douta sentença não levou em consideração que havia sido deduzida oposição à execução fiscal correndo os seus termos sob o processo n.º 50/12.4BELLE aguardando prolação da sentença onde a penhora foi ordenada e que a execução havia de se considerar suspensa e por isso o acto de penhora ser anulado por violação do artigo 169º n°1 e 2 do CPPT.
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A douta sentença não levou em consideração que foi requerida a nulidade da decisão da AT proferida no âmbito da requerida suspensão da execução, com a omissão de a pronuncia sobre a respectiva nulidade ou que sobre esta tivesse passado o prazo de recurso, e antes deste foi decidido pela AT a penhora em causa.
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A AT de facto e em concreto não usou do mecanismo legal ínsito no artigo 220º do CPPT no acto e decisão de penhorar.
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A douta sentença fez errada interpretação e integração aos factos do disposto no artigo 220º do CPPT para a AT usar do disposto no artigo 220° do CPPT haveria de ter citado também e concomitantemente o cônjuge B……………. para requerer a separação judicial dos bens, o que a AT não fez, e que é condição de uso e aplicabilidade do respectivo dispositivo na penhora de bens comuns.
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A recomendação da meritíssima Juiz “A quo” para o cumprimento da citação a que refere o artigo 220º do CPPT, aos factos em concreto, não torna legal a ilegalidade já cometida que viciou em definitivo o acto e a penhora de créditos já ordenada dos créditos sem que a citação da cônjuge do responsável tributário e devedor tivesse sido efectuada determinando acto consolidado que na AT teve oportunidade de reparar ou revogar nos 10 dias subsequentes à apresentação da reclamação no órgão de execução fiscal nos termos do artigo 277° n.° 2 do CPPT.
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A admitir, o que se rejeita, o acto de penhora com base e procedimento no disposto do artigo 220° do CPPT...
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