Acórdão nº 0320/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A., relativamente à liquidação nº 2007017376703, de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2007, referente a vários prédios inscritos nas respectivas matrizes urbanas do município de Paços de Ferreira.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem impugnada a liquidação de IMI n° 2007017376703 atinente à 2ª prestação do ano de 2007, dos artigos 854, 855, 856, 857, 858 e 859, inscritos na matriz predial urbana da Freguesia de ………, Paços de Ferreira, no montante de € 5.312,01.

  1. Como resulta da douta sentença a quo, o acto de liquidação impugnada é consequência directa de um acto de avaliação, autonomamente impugnado através do processo n° 504/07.4BEPNF.

  2. Por via de tal relação, foram os presentes autos suspensos até à prolação de sentença no processo n° 504/07.4BEPNF, pelo que, a nosso ver, a suspensão deveria manter-se, nos termos da alínea c) do n° 1 do art. 284° do CPC, até ao trânsito em julgado da questão prejudicial.

  3. Não tendo a Fazenda Pública sido notificada de qualquer despacho autónomo que determine a cessação da suspensão, foi notificada da douta sentença, com a qual não se conforma pelo supra exposto e pelo conteúdo, que passamos a analisar.

  4. A matéria de fundo em causa nos presentes autos é a classificação fiscal das pedreiras como prédios rústicos, nos termos do art. 3°, n° 3, al. b) do CIMI, ou como urbanos, nos termos do art. 6° n° 1 al. d), do mesmo Código.

  5. Na douta sentença de que se recorre julgou-se a presente impugnação procedente, aderindo às alegações e ao Parecer junto pela Impugnante, considerando que os prédios em causa devem considerar-se prédios rústicos.

  6. Com o assim decidido, não se conforma a Fazenda Pública, existindo erro na aplicação das normas legais aos factos.

  7. No âmbito do IMI, a classificação dos prédios obedece a critérios próprios, concordantes com a noção que já lhes era dada pelo Código da Contribuição Autárquica (CCA), os quais são, no entanto, diferentes do conceito civilista, previsto no art. 204° do Código Civil.

    I. No que respeita ao conceito fiscal de prédio diga-se em súmula que o art. 2° do CIMI constitui um exemplo da ressalva da parte final do n° 2 do art. 11° da LGT, que admite a interpretação de certos conceitos jurídicos seja feita afastando-se do sentido usual que têm em outros ramos de direito.

  8. Desde logo, para os prédios, serem classificados como rústicos relevam a localização e o destino económico, como se refere no próprio preâmbulo do CIMI, "nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo".

  9. Quanto à localização, releva a situação fora ou dentro de um aglomerado urbano.

    L. Quanto ao destino económico, não sendo de classificar como terrenos para construção, nos termos do n° 3 do art. 6° do CIMI, ou têm uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou, não tendo nenhuma utilização agrícola, não se encontram construídos ou apenas dispõem de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

  10. Pelo disposto em todo o art. 3° do CIMI, para serem rústicos os prédios ou têm uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, concreta ou não geram qualquer outro rendimento, isto é, ou têm aptidão para gerar rendimentos agrícolas, ou não têm ou não podem ter uma utilização geradora de quaisquer outros rendimentos.

  11. O n° 2 do art. 3° do CIMI refere, inclusive, que, estando situados dentro de aglomerado urbano, só são considerados rústicos se por força de disposição legalmente aprovada não puderem ter utilização geradora de quaisquer rendimentos - doutro modo, são urbanos.

  12. Quer-se dizer: sempre que o art. 3° do CIMI se refere a alguma actividade económica para classificar um dado prédio como rústico, para este efeito aquela deve ser geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas ou de pecuária tal como considerados em IRS.

  13. Não estando afectados a utilização geradora de rendimentos agrícolas, os terrenos situados fora de aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção só poderão ser classificados de prédios rústicos se, não tendo uma utilização geradora de outros rendimentos, dispuserem apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor, sem estarem afectos ou terem como destino normal uma qualquer outra actividade económica.

  14. Se tais prédios estiverem afectos a qualquer outra actividade económica, que não a agrícola, serão classificados como urbanos (campo de golfe, parque de campismo, campo de jogos, exploração de pedreiras, exploração de parqueamento automóvel, ciclovias, etc.).

  15. Se se sufragasse o entendimento resultante da douta sentença, qualquer que fosse a actividade económica que se exercesse num prédio situado fora de um aglomerado urbano tal não determinaria a sua classificação como prédio urbano, seria sempre um prédio rústico.

  16. Esse entendimento levaria à constatação de que, fora dos aglomerados urbanos, só seriam prédios urbanos os que tivessem, construção de edifícios habitacionais, comerciais, industriais ou serviços, desde que não fossem de carácter acessório, não tivesse autonomia económica ou fossem de reduzido valor.

  17. Manifestamente não é esse o sentido e alcance da lei, considerada no conjunto de normas vertidas no art. 3° do CIMI, que delimita o conceito de prédio rústico.

  18. Basta atentar no texto do n° 2 do art. 3° do CIMI: se para terrenos situados dentro de um aglomerado urbano tem de haver disposição legalmente aprovada a impedir uma utilização geradora de quaisquer outros rendimentos que não agrícolas para não serem considerados prédios urbanos, para terrenos situados fora de um aglomerado urbano a mera possibilidade de uma utilização geradora de outros rendimentos que não agrícolas obriga a considerá-los urbanos, afastando a sua classificação como rústicos.

    V. Do teor do art. 6°, retira-se que enquanto os nºs. 2...

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