Acórdão nº 0257/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… intentou, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa comum, contra a Presidência do Conselho de Ministros, o Sr. Primeiro-Ministro e o Sr. Ministro das Finanças para o que, resumidamente, alegou: - Ter exercido, durante cerca de 20 anos, funções no âmbito do Serviço de Informações da República Portuguesa (doravante SIRP) após o que requereu, conforme era seu direito, a sua exoneração desse Serviço e a sua integração no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (doravante SGPCM), com efeitos a partir de 1/12/2010.

- O que foi deferido por despacho, de 23/11/2010, que o informou de que iria ser desencadeado procedimento destinado à pretendida integração na SGPCM.

- E requereu, também, a concessão de licença sem vencimento por tempo indeterminado, nos termos do art.º 231.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

- Todavia, volvidos mais de 2 anos, ainda não foi criado o lugar na SGPCM.

- O que o levou a dirigir requerimentos, em Novembro e Dezembro de 2012, ao Sr. Primeiro-Ministro e ao Sr. Secretário de Estado da Presidência de Ministros pedindo a resolução do seu problema, tendo sido informado que “logo que seja criado o referido posto de trabalho será tomada decisão sobre a licença requerida e o requerimento de desistência parcial da mesma.

” - Mas essa informação não foi acompanhada por nenhuma decisão que alterasse a situação de inércia em que os RR se colocaram pelo que, ainda hoje, está por criar o lugar na SGPCM a que o Autor tem direito e, consequentemente, ainda não foi integrado daquela Secretaria-Geral.

- O que é ilegal visto essa situação se traduzir na manifesta violação do disposto no art.º 50.º da Lei 9/2007 que garante ao Autor não só o direito à pretendida integração na SGPCM como ao pagamento das remunerações que lhe correspondem.

- As quais devem ser calculadas com referência a Janeiro de 2012, salvo se, aquando da criação do lugar e a sua colocação no mesmo, for indeferido o seu pedido de licença sem vencimento situação em que lhe devem ser pagas as remunerações calculadas com referência 1/12/2010.

Terminou pedindo: “a) Ser reconhecido, nos termos da al.ª a) do n.º 2 do art.º 37.º do CPTA, que o Autor beneficia do direito de ser integrado nos quadros de pessoal da SGPCM, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 60.º da Lei 9/2007.

Cumulativamente, e em consequência, a) Serem as entidades demandadas condenadas à criação de um lugar na SGPCM a ser ocupado pelo Autor num prazo não superior a 10 dias.

E bem assim b) Serem as entidades demandadas condenadas a pagar ao Autor os montantes remuneratórios devidos desde a data em que a integração deveria ter ocorrido até ao momento da integração efectiva (descontadas que sejam as remunerações referentes ao pedido em que o Autor beneficiou da licença especial sem remuneração).

E, finalmente, c) Serem as entidades demandadas condenadas a atender ao tempo decorrido entre a cessação das funções que o Autor desempenhava no SIRP até à presente data, para efeitos de contagem de serviço (descontado que seja o período referente à licença especial sem remuneração).” O Sr. Primeiro-Ministro contestou para dizer que: - Já tinha sido publicado em o Despacho que criava um lugar no mapa de pessoal da SGPCM, na carreira e categoria técnico superior, destinado ao Autor, e que, assim sendo, a lide se tornou inútil para os pedidos formulados nas al.ªs a) e b).

- As pretensões remanescentes não dizem respeito aos RR visto caber ao Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros apreciar a requerida cessação da licença sem vencimento, proceder ao pagamento das remunerações e à contagem do seu tempo de serviço.

- Por essa razão, o Supremo Tribunal deixou de ter competência para julgar a presente acção administrativa comum e esta deixou de ser o meio processual adequado à obtenção das pretensões nela formuladas.

- Com efeito, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros deferir ou indeferir aquelas pretensões, a acção administrativa especial é o meio processual próprio para as fazer vingar, pelo que o Supremo deverá declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer desta acção e remeter os autos ao TAC de Lisboa por ser este ser o Tribunal competente.

- No tocante ao mérito, a acção deveria ser julgada improcedente visto inexistir lei que fundamente as pretensões do Autor.

Por seu turno, o Sr. Ministro das Finanças contestou da seguinte forma: - Nos termos do art.º 10.º/2 do CPTA a acção deveria ter sido dirigida contra o Ministério das Finanças e não contra o respectivo Ministro, - O Autor já viu reconhecido, pelo Despacho 4369/2013, o direito à sua integração no mapa de pessoal da SGPCM, com efeitos reportados a 1/12/2010, o qual reconhece também o seu direito à reconstituição da situação hipotética actual, pelo que parte substancial das suas pretensões já foi alcançada.

-Ocorre, assim, inutilidade parcial superveniente da lide.

- O Ministério das Finanças é parte ilegítima não só porque as pretensões que estavam por satisfazer - o pagamento das remunerações devidas e a contagem do seu tempo de serviço – eram da competência e responsabilidade da SGPCM e não dos RR como também porque, podendo o pedido assumir natureza indemnizatória, a acção deveria ter sido dirigida contra o Estado.

- O pedido deduzido na al.ª b) era vago, genérico e indeterminável pelo que se deveria julgar a petição inicial inepta e declarar nulo todo o processo.

- No tocante ao mérito, sustentou que a acção deveria ser julgada improcedente e os RR absolvidos do pedido, tanto mais quanto é certo que o Autor está a pedir que se lhe paguem remunerações sem ter prestado, em contrapartida, trabalho efectivo.

O Autor replicou para afirmar que não ocorriam as excepções suscitadas e para concluir pela procedência da acção.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I.

MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção os documentos juntos e a posição assumida pelas partes nos seus articulados julgam-se provados os seguintes factos: 1.

O Autor ingressou no Serviço de Informações de Segurança (SIS) em 28/05/1991, por contrato...

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