Acórdão nº 01777/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………….., Lda, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Junho de 2013, invocando oposição entre ele e o acórdão da 2ª Secção deste Tribunal proferido em 25.01.2012 no recurso nº 0802/11.
A recorrente apresentou a fls. 144/153 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados.
Por despacho de 10 de Setembro de 2013, o Exmº Relator do TCA Sul, veio admitir o recurso, no entendimento de que, se pode verificar a referida oposição de acórdãos ao abrigo do regime previsto no art.º 284.º do CPPT.
A recorrente termina as alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: «1. Tal como advoga o Acórdão fundamento, a oposição à execução está numa relação de dependência (e nunca de autonomia) face à execução fiscal, nos termos e de acordo com a boa interpretação dos artigos 203.º e 213.º do CPPT.
2. O fim da oposição à execução é o de impugnar a própria execução — daí o nome de oposição.
3. Embora a tramitação processual da oposição seja autónoma, a verdade é que a mesma funciona materialmente na dependência da execução fiscal, como a forma de contestação judicial à pretensão do exequente.
4. O erro em que labora o acórdão recorrido é o de não distinguir entre a autonomia da tramitação processual da oposição e a dependência material (ligação umbilical) entre a oposição à execução e o processo executivo.
5. Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a dependência entre a oposição e o processo de execução fiscal implica que a absolvição da instância da oposição interfira na contagem do prazo de prescrição do processo de execução fiscal (art. 327.º, nº 2, do CC).
6. No caso concreto: a rescisão do contrato de incentivos financeiros foi comunicada em 21/10/1992, pelo que a prescrição (20 anos) ocorreria em 21/10/2012; porém, em 15/1/1993 foi instaurado processo de execução fiscal — circunstância motivadora da interrupção da prescrição e inutilização do tempo decorrido (art. 323.º, n.º1 e 326.º n.º1, ambos do Código Civil).
7. A recorrente deduziu oposição a essas execuções (em 4/2/1993), decidida, com trânsito em julgado em Maio de 2010, por absolvição da instância.
8. Por regra, o novo prazo de prescrição não se começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (oposição à execução) — art. 327.º, n.º2, do Código Civil; 9. Mas existe uma regra especial aplicável in casu: havendo absolvição da instância “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo” (art. 327.º, nº 2 do CC).
10. Ou seja, contam-se 20 anos desde a citação no processo executivo (15/1/1993) — e por conseguinte os créditos do IAPMEI estão prescritos o mais tardar desde 15/1/2013.
11. A declaração em falhas não suspende nem interrompe a prescrição (art. 49.º da LGT); e a ordem de penhora já foi realizada quando as dívidas exequendas estavam prescritas e não pode proceder dada a recusa e contestação do recorrente.
12. O acórdão recorrido só não encetou este raciocínio (advogar a prescrição) porque entendeu que a autonomia da oposição à execução fiscal faria com que a absolvição da instância daquela ação não interferisse no cálculo do prazo de prescrição.
13. Caso se encare a oposição como a contestação da execução fiscal (em dependência material face à execução fiscal), então, nessa legal conceção, as vicissitudes dessa ação judicial (absolvição da instância) projetam-se na contagem do prazo de prescrição da dívida em processo executivo — com aplicação do instituto vertido no art. 327.º, nº 2, do CC.
14. O art. 327.º do CC aplica-se ao caso dos autos: Desde logo pela razão central da dependência material entre a oposição à execução fiscal e o processo de execução fiscal: a oposição à execução funciona como a forma normal de contestação da dívida em causa (ínsita no processo executivo).
15. Depois dado o absurdo de advogar a aplicação in casu de todas as disposições do Código Civil (trata-se de dívidas ao IAPMEI por rescisão de subsídios financeiros concedidos) com exceção do art. 327.º, n.º 2, do Código Civil; 16. Como é possível invocar que se aplica o art. 327.º, n.º 1 e advogar ao mesmo tempo que não se aplica o n.º 2 desse preceito, que regula uma situação especial face à regra geral descrita no n.º 1? 17. E por fim, porque sendo a oposição à execução a ação judicial típica de contestação do alegado crédito público (a única ação judicial com esse efeito) não se vê como à absolvição da instância não se lhe aplique o disposto no art. 327.º nº 2, do Código Civil (sobretudo quando a...
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