Acórdão nº 01777/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………….., Lda, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Junho de 2013, invocando oposição entre ele e o acórdão da 2ª Secção deste Tribunal proferido em 25.01.2012 no recurso nº 0802/11.

A recorrente apresentou a fls. 144/153 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados.

Por despacho de 10 de Setembro de 2013, o Exmº Relator do TCA Sul, veio admitir o recurso, no entendimento de que, se pode verificar a referida oposição de acórdãos ao abrigo do regime previsto no art.º 284.º do CPPT.

A recorrente termina as alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: «1. Tal como advoga o Acórdão fundamento, a oposição à execução está numa relação de dependência (e nunca de autonomia) face à execução fiscal, nos termos e de acordo com a boa interpretação dos artigos 203.º e 213.º do CPPT.

2. O fim da oposição à execução é o de impugnar a própria execução — daí o nome de oposição.

3. Embora a tramitação processual da oposição seja autónoma, a verdade é que a mesma funciona materialmente na dependência da execução fiscal, como a forma de contestação judicial à pretensão do exequente.

4. O erro em que labora o acórdão recorrido é o de não distinguir entre a autonomia da tramitação processual da oposição e a dependência material (ligação umbilical) entre a oposição à execução e o processo executivo.

5. Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a dependência entre a oposição e o processo de execução fiscal implica que a absolvição da instância da oposição interfira na contagem do prazo de prescrição do processo de execução fiscal (art. 327.º, nº 2, do CC).

6. No caso concreto: a rescisão do contrato de incentivos financeiros foi comunicada em 21/10/1992, pelo que a prescrição (20 anos) ocorreria em 21/10/2012; porém, em 15/1/1993 foi instaurado processo de execução fiscal — circunstância motivadora da interrupção da prescrição e inutilização do tempo decorrido (art. 323.º, n.º1 e 326.º n.º1, ambos do Código Civil).

7. A recorrente deduziu oposição a essas execuções (em 4/2/1993), decidida, com trânsito em julgado em Maio de 2010, por absolvição da instância.

8. Por regra, o novo prazo de prescrição não se começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (oposição à execução) — art. 327.º, n.º2, do Código Civil; 9. Mas existe uma regra especial aplicável in casu: havendo absolvição da instância “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo” (art. 327.º, nº 2 do CC).

10. Ou seja, contam-se 20 anos desde a citação no processo executivo (15/1/1993) — e por conseguinte os créditos do IAPMEI estão prescritos o mais tardar desde 15/1/2013.

11. A declaração em falhas não suspende nem interrompe a prescrição (art. 49.º da LGT); e a ordem de penhora já foi realizada quando as dívidas exequendas estavam prescritas e não pode proceder dada a recusa e contestação do recorrente.

12. O acórdão recorrido só não encetou este raciocínio (advogar a prescrição) porque entendeu que a autonomia da oposição à execução fiscal faria com que a absolvição da instância daquela ação não interferisse no cálculo do prazo de prescrição.

13. Caso se encare a oposição como a contestação da execução fiscal (em dependência material face à execução fiscal), então, nessa legal conceção, as vicissitudes dessa ação judicial (absolvição da instância) projetam-se na contagem do prazo de prescrição da dívida em processo executivo — com aplicação do instituto vertido no art. 327.º, nº 2, do CC.

14. O art. 327.º do CC aplica-se ao caso dos autos: Desde logo pela razão central da dependência material entre a oposição à execução fiscal e o processo de execução fiscal: a oposição à execução funciona como a forma normal de contestação da dívida em causa (ínsita no processo executivo).

15. Depois dado o absurdo de advogar a aplicação in casu de todas as disposições do Código Civil (trata-se de dívidas ao IAPMEI por rescisão de subsídios financeiros concedidos) com exceção do art. 327.º, n.º 2, do Código Civil; 16. Como é possível invocar que se aplica o art. 327.º, n.º 1 e advogar ao mesmo tempo que não se aplica o n.º 2 desse preceito, que regula uma situação especial face à regra geral descrita no n.º 1? 17. E por fim, porque sendo a oposição à execução a ação judicial típica de contestação do alegado crédito público (a única ação judicial com esse efeito) não se vê como à absolvição da instância não se lhe aplique o disposto no art. 327.º nº 2, do Código Civil (sobretudo quando a...

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