Acórdão nº 0247/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de despacho proferido no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 253/13.4BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A…………….. (a seguir Reclamante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Benavente que ordenou a penhora de conta bancária.

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) Em resumo, a douta sentença em crise, ao julgar improcedente, por não provada, a reclamação apresentada pela Recorrente considerou que a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Benavente respeita os requisitos legais, e implicitamente decidiu pela conformidade e regularidade do processo de execução fiscal entretanto instaurado; b) Mas, ao contrário do decidido na douta sentença, a Recorrente entende convictamente que o acto de penhora é manifestamente ilegal, como também o processo de execução fiscal entretanto instaurado não poderia ser instaurado da forma que o foi, nem as regras relativas à citação foram cumpridas, e também, por último, os montantes exigidos pelo IFADAP estarem prescritos; c) De facto, em virtude da Recorrente ter sido judicialmente declarada falida, e os contratos celebrados com o IFADAP terem sido resolvidos em momento anterior, levaria a que reclamasse o seu crédito no processo de falência e não ter extraído certidão de dívida e remetido o documento para o Serviço de Finanças de Benavente; d) Pois, ao proceder da forma como procedeu, o IFADAP tentou recuperar, de forma ilegítima e ilegal, o seu crédito, dado que o meio por excelência seria a reclamação de créditos ou a acção de verificação ulterior de créditos, nos termos previstos no CPEREF; e) Ao que acresce o facto, de conforme previa à data o artigo 238.º do CPEREF, os efeitos da falência só cessam após 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário, o que implica, naturalmente, que, tendo a Recorrente sido declarada falida em Abril de 2002, e o processo de execução fiscal sido instaurado em 21 de Março de 2006, não foi cumprido o prazo de 5 anos para a instauração da execução fiscal; f) Para além deste facto, saliente-se ainda que, ainda que o processo de execução fiscal fosse instaurado, teria de ser imediatamente suspenso, como, de resto, assim o impõe o artigo 180.º n.º 1 do CPPT; g) Por outro lado, cumpre sublinhar que, pese embora tenham sido expedidas cartas registadas com aviso de recepção, estas foram devolvidas com a menção “não reclamadas” e o insucesso das demais tentativas levadas a cabo pelo Serviço de Finanças de Benavente para citar a Recorrente, não podem, e muito menos não devem branquear a ilegalidade do recurso à citação edital; h) Com efeito, o artigo 92.º do CPPT prevê que, caso se recorra à citação edital, deva ser afixado um édito no órgão de execução fiscal da área da última residência do citando ou na última residência do citando (na redacção prévia à alteração promovida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), para além de ser exigida a publicação de anúncios em 2 números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens; i) Porém, e conforme resulta do ponto 9.) do Probatório, o édito foi afixado exclusivamente na Junta de Freguesia de Benavente, portanto, em clara violação do disposto no artigo 192.º CPPT, não tendo sequer sido publicados os aludidos anúncios; j) O que implica que ocorreu uma falta de citação, em virtude de se ter empregado indevidamente a citação edital, conforme dispõe o artigo 188.º n.º 1 al. c) do CPC (ou artigo 195.º n.º 1 al. c) do CPC na versão pré-reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho); k) Saliente-se ainda que, pelo facto de ter sido indevidamente empregue a citação edital, ao que corresponde a falta de citação, a prescrição não foi interrompida; l) Com efeito, e muito embora o prazo de prescrição aplicável aos montantes exigidos pelo IFADAP seja o prazo ordinário de 20 anos previsto no Código Civil, e por se ter verificado a falta de citação da Recorrente, a instauração do processo de execução fiscal não tem como efeito a interrupção da prescrição; m) Na verdade, esta só ocorre com a verificação de uma das situações elencadas no artigo 49.º da LGT; n) Pelo que, não tendo ocorrido a citação da Recorrente, nem a instauração do processo de execução fiscal tem como efeito a interrupção da prescrição, terá forçosamente de se concluir que os montantes exigidos pelo IFADAP estão prescritos; o) Por último, sublinhe-se ainda que, quanto aos juros de mora exigidos pelo IFADAP, estes também se encontram prescritos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 310.º alínea b) do Código Civil.

p) Com efeito, por ter decorrido o prazo de 5 anos previsto na aludida disposição legal os juros de mora exigidos já não são exigíveis; q) Pelo que, em suma, a douta sentença em crise, ao decidir pela legalidade do acto de penhora levado a cabo pelo Serviço de Finanças de Benavente, é ilegal, violando o disposto nos artigos 180.º n.º 1 e 192.º ambos do CPPT, o artigo 188.º n.º 1 al. c) do CPC (ou o artigo 195.º n.º 1 al. c) do CPC na versão pré-reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), os artigos 306.º e 309.º ambos do Código Civil e o artigo 49.º da LGT, e, por último, o disposto no artigo 310.º alínea d) também do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito, os quais V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que reconheça e declare (i) a ilegalidade da instauração do processo de execução fiscal instaurado contra a Recorrente, (ii) a falta de citação e (iii) a prescrição da quantia exequenda e juros, ordenando-se assim a sua anulação, fazendo-se assim a devida e costumada JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

1.4 O Recorrido apresentou contra alegações, sustentando a manutenção da sentença recorrida.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, cujo Representante pronunciou-se no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença, se bem que com fundamentação diversa. Isto nos termos do parecer de fls. 591 a 595, de que adiante citaremos vários excertos.

1.6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.7 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento i) quando considerou não se verificar a invocada ilegalidade da instauração da execução fiscal, que a Reclamante invocou com o fundamento de que o crédito exequendo devia ter sido reclamado no processo de falência da Executada e, não o tendo sido, não podia agora sê-lo em processo de execução fiscal [cfr. conclusões c) a f)] e ii) quando considerou não se verificar a invocada nulidade por falta de citação, que a Reclamante invocou com os fundamentos de que não estavam reunidas as condições para o recurso à citação edital e de que não foram observadas as formalidades dessa modalidade de citação [cfr. conclusões g) a j)]; iii) quando considerou não se verificar a prescrição da dívida exequenda e dos juros de mora respeitantes à dívida exequenda, prescrição que a Reclamante invocou com os fundamentos de que tinham já decorrido os prazos de prescrição daquelas obrigações, que são de 20 anos para a dívida e de 5 anos para os juros [cfr. conclusões k) a p)].

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1.

Em 21/5/1990 e 12/7/1990 foram celebrados entre a ora reclamante A……………… Câmara e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, os contratos de “Atribuição de Ajuda Ao Abrigo do Regulamento (CEE) 797/85 Do Conselho e Legislação Complementar” constantes a fls. 292 a 297 dos autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

2.

Em 12/3/1993 o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas descrito em 1 ao abrigo do Reg. (CEE) 797/85, respeitante à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, “por alienação do património fundiário afecto à atribuição das ajudas” (cf. ofício constante a fls. 39 dos autos em suporte de papel).

[(Este “facto” não se encontra numerado.

)] Em 4/4/2002 foi declarada a falência de A…………….. por sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo de falência n. 53/99 constante a fls. 30 a 37 dos autos em suporte de papel.

3.

Em 30/12/2005 foi emitida a certidão de dívida constante a fls. 290 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta o seguinte: “(…) B…………………., Directora-Coordenadora Jurídica do Instituto de...

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