Acórdão nº 01173/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “A………………, Lda”, já devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa especial contra o Município de Lagoa.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a entidade demandada foi absolvida do pedido.

A autora apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão de fls. 962-981, rejeitou o recurso.

Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA.

1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: A - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1ª. É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 150º do CPTA - cfr. texto nºs 1 e 2; 2ª No presente processo a ora recorrente pretende que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões fundamentais: a) Violação de direitos fundamentais; b) Intangibilidade do caso julgado; c) Tempestividade e validade da decisão que ordenou a repetição da prova testemunhal, por deficiências na gravação da audiência, d) Alcance das normas dos arts. 666º e 668º do CPC - cfr. texto nº 3.

  1. As referidas questões revestem-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, sendo a admissão do presente recurso necessária ainda para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150º do CPTA) - cfr. texto nºs 3 a 5; B - DAS QUESTÕES JURÍDICAS BA - DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS 4ª O sentido normativo inovatoriamente atribuído no acórdão recorrido aos arts. 201º. 205º, 206º, 666º e 668º do CC viola frontalmente o direito da ora recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica, da juridicidade, da justiça material e da igualdade consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs, 212º/3 e 268º/4 da CRP concretizados nos arts. 2º e 7º do CPTA, pois fez prevalecer a apreciação das pretensas regularidades formais à “emissão sobre as pretensões deduzidas” (v. Ac. STA de 2006.03.29, Proc. 1184/05) - cfr. texto nºs 7 e 8; 5ª Os arts. 201º, 205º, 206º, 666º e 668º do CPC, com a dimensão e sentido normativo que lhe foram inovatoriamente atribuídos no douto acórdão recorrido, são claramente inconstitucionais e sempre foram inaplicáveis in casu (v, art. 204º da CRP e art. 1º/2 do ETAF), por violação das normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP, “sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional” (v. Ac TC nº 434/2011; cfr. Ac. STA de 2011.09.22, Proc. 604/11 - cf. texto nºs 7 e 8 BB - DA INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO 6ª O despacho do TAFL, de 2010.03.15, decidiu, na sequência de arguição de nulidade deduzida pela ora recorrente, de 2010.03.05, ordenar a “repetição da prova testemunhal”, por deficiências de gravação causadas por “problemas técnicos” imputáveis ao Tribunal (v. art. 161º/6 do CPC), nos termos do “art. 201º (…) do CPC” (v. fls. 756 dos autos), o que implicou a “anulação dos termos subsequentes do processo (v. art. 201º/3 do CPC), nomeadamente da sentença do TAFL, de 2010.02.09 (cfr. ainda, art. 666º/2 do CPC) - cfr. texto nºs 9 e 10; 7ª O referido despacho de fls. 756 dos autos não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso, não integrando, de modo nenhum, o objecto do recurso que foi apreciado e decidido pelo acórdão recorrido (v. arts. 682º, 684º e 690º do CPC) tendo transitado em julgado v. arts. 666º e 671º e segs. do CPC) - cfr. texto nº 11 8ª No presente processo não podiam assim ser reapreciadas as questões já decididas, com trânsito em julgado, no referido despacho do TAFL, de 2010.03.15, que dispunha de poder jurisdicional para apreciar e decidir a nulidade arguida pela ora recorrente (v. arts. 201º, 205º e 666º/2 do CPC), sendo ainda evidente que “os efeitos do caso julgado na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo” (v. arts. 666º, 671º e segs e 684º/4 do CPC) - cfr. texto nº 12; 9ª O douto acórdão recorrido violou assim clara e frontalmente o caso julgado do douto despacho do TAFL, de 2010.03.15, bem como o disposto no art. 205º/2 da CRP e nos arts. 666º, 671º e segs. e 684º/4 do CPC - cfr. texto nºs 9 e 13; BC - DA TEMPESTIVIDADE E VALIDADE DA DECISÃO QUE ORDENOU A REPETIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, POR DEFICIÊNCIAS DA AUDIÊNCIA 10ª A gravação da prova produzida no presente processo realizou-se com “problemas técnicos” que inviabilizaram o registo da quase totalidade da audiência, apenas estando gravados “alguns minutos iniciais da audiência” (v. informação, de 2010.03.15; cfr. art. 161º/6 do CPC), tendo ocorrido nulidade processual (v. art. 9º do DL 39/95, de 15 de Fevereiro; cfr. art. 201º do CPC), como se decidiu, com trânsito em julgado, no douto despacho do TAFL, de 2010.03.15 - cfr. texto nºs 14 a 16; 11ª A referida nulidade foi tempestivamente arguida, no prazo de 10 dias após a entrega à ora recorrente dos registos de gravação (v. Ac. RG de 2008.09.25, Proc. 1556/02; cfr. art. 206º/3 do CPC), sendo certo que, contrariamente ao...

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