Acórdão nº 0537/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A…………, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional no TCA Norte, da decisão do TAF do Porto, proferida em 20 de Janeiro de 2012, que julgou a acção administrativa especial por si intentada, contra o Secretário de Estado adjunto e da Administração Interna e o Director Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com vista à impugnação do acto que lhe indeferiu o pedido de prorrogação de autorização de permanência e do consequente acto que ordenou o abandono do território nacional.
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Por Acórdão de fls. 142 e segs. foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando procedente a acção administrativa intentada e anulando os despachos impugnados.
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Não se conformando, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “A - A norma constante do artigo 65°, n.° 2, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 6/2004, de 26 de Abril não configura o direito reconhecido no Acórdão que ora se impugna; B - Pois a mesma tutela a salvaguarda de valores essenciais do Estado — previsto no Código Penal — cuja violação tem consequências na emissão de títulos de residência, ou prorrogação destes, em Portugal; C - Esta interpretação decorre da letra de lei como bem considerou o TAF do Porto e implica que tendo o A., ora recorrido, sido condenado por dois crimes de extorsão em pena de 2 anos de prisão ainda que suspensa, não veja a sua autorização de permanência prorrogada; D - Mas mais, assim não se entender, coloca-se em causa todas as garantias que a lei preconiza neste particular pois a norma em discussão tem gémeas — na sua natureza, sentido, alcance e efeitos — à ora controvertida; E - Bastando olhar aos normais requisitos para a emissão de títulos de residência para estrangeiros para constatar que as exigências do respeito pelo direito penal é valor reforçado e transversal ao longo da lei de estrangeiros.
F - A assim não se considerar, teria de se interpretar toda a lei de estrangeiros num sentido restrito porquanto cometer crimes não seria óbice a entrar e a estar (independentemente do fim) em Portugal.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA.” 4.
O recurso foi admitido pelo Acórdão de fls. 208 e segs., onde se conclui: “(…) A questão controvertida, que decorre da interpretação da norma constante da al. a) do n.º 2 do art.º 65.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, assume importância fundamental, sendo o entendimento adoptado susceptível de replicação em vários artigos da lei de estrangeiros, designadamente, quanto aos requisitos para a emissão de vistos e títulos de residência, em que o cadastro penal é também relevante; - Estamos perante uma norma que entronca na defesa do respeito pelos valores essenciais do Estado por parte dos estrangeiros, tutelando a paz social, na vertente da adequação à lei penal por parte dos imigrantes.
“(…) A controvérsia para que se pretende a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do referido preceito incide sobre a interpretação de uma norma respeitante aos limites à renovação do título de autorização de permanência de estrangeiros em Portugal, em consequência da condenação pela prática de infrações criminais. Trata-se de um domínio normativo em que se entrecruzam opções fundamentais da comunidade, em matéria de direito de estrangeiros e de política criminal, e em que as soluções normativas e as decisões dos órgãos do poder público tomadas ao seu abrigo são susceptíveis de elevada repercussão social, potenciada pela sua repetição num número significativo de casos.
Por outro lado, a interpretação da norma não é isenta de dificuldades e o entendimento que sobre ela prevalecer poderá repercutir-se ou influenciar o entendimento de outros aspectos do direito de estrangeiros em que se depare situação problematicamente idêntica, designadamente perante normas com semelhante conteúdo no que se refere à relevância de condenações penais.
Assim, por versar sobre uma questão de direito em que se colocam dificuldades interpretativas dos textos legais pertinentes que o Supremo Tribunal Administrativo ainda não foi chamado a dilucidar, com possibilidade de expansão a um número considerável de casos semelhantes e cuja doutrina é susceptível de influenciar a interpretação de outros aspectos do direito de estrangeiros, num domínio onde as opções nucleares assumem evidente repercussão social, estão reunidas as condições para que se admita a revista ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA”.
5- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTOS 1. DE FACTO “«
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No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n° 440/01.8JACBR, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, por decisão proferida em 14/10/2002, transitada em julgado em 01/03/2004, o Autor foi condenado na pena de 18 meses de prisão, por cada um dos crimes de extorsão p.p. pelo art.° 223° do C. Penal. Em cúmulo vai condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos. Por Despacho de 21/01/2008, foi declarada extinta a pena de prisão aplicada, ao abrigo do art.° 57.°, n.° 1 do C. Penal — vide fls. 16 e 17 da providência cautelar.
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Em 03/05/2005, o Autor apresentou um...
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