Acórdão nº 0537/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A…………, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional no TCA Norte, da decisão do TAF do Porto, proferida em 20 de Janeiro de 2012, que julgou a acção administrativa especial por si intentada, contra o Secretário de Estado adjunto e da Administração Interna e o Director Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com vista à impugnação do acto que lhe indeferiu o pedido de prorrogação de autorização de permanência e do consequente acto que ordenou o abandono do território nacional.

  1. Por Acórdão de fls. 142 e segs. foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando procedente a acção administrativa intentada e anulando os despachos impugnados.

  2. Não se conformando, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “A - A norma constante do artigo 65°, n.° 2, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 6/2004, de 26 de Abril não configura o direito reconhecido no Acórdão que ora se impugna; B - Pois a mesma tutela a salvaguarda de valores essenciais do Estado — previsto no Código Penal — cuja violação tem consequências na emissão de títulos de residência, ou prorrogação destes, em Portugal; C - Esta interpretação decorre da letra de lei como bem considerou o TAF do Porto e implica que tendo o A., ora recorrido, sido condenado por dois crimes de extorsão em pena de 2 anos de prisão ainda que suspensa, não veja a sua autorização de permanência prorrogada; D - Mas mais, assim não se entender, coloca-se em causa todas as garantias que a lei preconiza neste particular pois a norma em discussão tem gémeas — na sua natureza, sentido, alcance e efeitos — à ora controvertida; E - Bastando olhar aos normais requisitos para a emissão de títulos de residência para estrangeiros para constatar que as exigências do respeito pelo direito penal é valor reforçado e transversal ao longo da lei de estrangeiros.

    F - A assim não se considerar, teria de se interpretar toda a lei de estrangeiros num sentido restrito porquanto cometer crimes não seria óbice a entrar e a estar (independentemente do fim) em Portugal.

    TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA.” 4.

    O recurso foi admitido pelo Acórdão de fls. 208 e segs., onde se conclui: “(…) A questão controvertida, que decorre da interpretação da norma constante da al. a) do n.º 2 do art.º 65.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, assume importância fundamental, sendo o entendimento adoptado susceptível de replicação em vários artigos da lei de estrangeiros, designadamente, quanto aos requisitos para a emissão de vistos e títulos de residência, em que o cadastro penal é também relevante; - Estamos perante uma norma que entronca na defesa do respeito pelos valores essenciais do Estado por parte dos estrangeiros, tutelando a paz social, na vertente da adequação à lei penal por parte dos imigrantes.

    “(…) A controvérsia para que se pretende a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do referido preceito incide sobre a interpretação de uma norma respeitante aos limites à renovação do título de autorização de permanência de estrangeiros em Portugal, em consequência da condenação pela prática de infrações criminais. Trata-se de um domínio normativo em que se entrecruzam opções fundamentais da comunidade, em matéria de direito de estrangeiros e de política criminal, e em que as soluções normativas e as decisões dos órgãos do poder público tomadas ao seu abrigo são susceptíveis de elevada repercussão social, potenciada pela sua repetição num número significativo de casos.

    Por outro lado, a interpretação da norma não é isenta de dificuldades e o entendimento que sobre ela prevalecer poderá repercutir-se ou influenciar o entendimento de outros aspectos do direito de estrangeiros em que se depare situação problematicamente idêntica, designadamente perante normas com semelhante conteúdo no que se refere à relevância de condenações penais.

    Assim, por versar sobre uma questão de direito em que se colocam dificuldades interpretativas dos textos legais pertinentes que o Supremo Tribunal Administrativo ainda não foi chamado a dilucidar, com possibilidade de expansão a um número considerável de casos semelhantes e cuja doutrina é susceptível de influenciar a interpretação de outros aspectos do direito de estrangeiros, num domínio onde as opções nucleares assumem evidente repercussão social, estão reunidas as condições para que se admita a revista ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA”.

    5- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1. DE FACTO “«

    1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n° 440/01.8JACBR, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, por decisão proferida em 14/10/2002, transitada em julgado em 01/03/2004, o Autor foi condenado na pena de 18 meses de prisão, por cada um dos crimes de extorsão p.p. pelo art.° 223° do C. Penal. Em cúmulo vai condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos. Por Despacho de 21/01/2008, foi declarada extinta a pena de prisão aplicada, ao abrigo do art.° 57.°, n.° 1 do C. Penal — vide fls. 16 e 17 da providência cautelar.

    2. Em 03/05/2005, o Autor apresentou um...

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