Acórdão nº 0848/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Enero de 2009
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Resumen
I - O artº 3º, alínea a)/ii, da Lei 19/2006, de 12 de Junho, equipara a "Autoridade pública", não só os "institutos públicos", as "associações públicas", as "empresas públicas" e as "entidades públicas empresariais, mas também toda e qualquer "empresa participada" bem como toda e qualquer "empresa concessionária" que prestem serviços relacionados com o ambiente ou susceptíveis de incidência ambiental, independentemente de pertencerem (ou não) à administração indirecta do poder central, regional ou local e independentemente de exercerem (ou não) poderes de autoridade ou funções administrativas públicas.
II - Tal interpretação em nada contraria o estabelecido na Directiva 2003/4/CE, onde expressamente se prevê que as disposições nela contidas "não prejudicam o direito de um Estado-Membro manter ou introduzir medidas que assegurem um acesso à informação mais amplo" (cf. ponto 24 dos respectivos "considerandos"). III - A A..., SA, na qualidade de empresa concessionária, usufruindo de bens ou interesses pertencentes ao domínio público, é equiparada a autoridade pública, nos termos e para os efeitos do estabelecido na Lei 19/2006, estando por isso obrigada ao dever de prestar informação sobre ambiente, que a QUERCUS lhe solicitou.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0848/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Enero de 2009
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA 1 - A... S.A, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, interpôs recurso de revista do acórdão do T.C.A. Sul, de 11-08-08 (fls. 491/501) que, em processo para prestação de informações e passagem de certidões, intentado pela QUERCUS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAC de Lisboa, que decidiu no sentido de a intimar "a prestar a informação solicitada pela Quercus, pelo requerimento de 24 de Janeiro de 2008, no prazo de 10 dias", relativa ao processo de construção e exploração da Barragem do Baixo Sabor.
2 - Em alegações e no que respeita ao mérito do recurso a recorrente enunciou CONCLUSÕES, dizendo essencialmente o seguinte: A - Que não é uma «autoridade pública» para efeitos do disposto no artº 2º nº 2 da Directiva 2003/4/CE. E, a não aplicação desta Directiva à recorrente decorre: (i) de se tratar de uma pessoa colectiva de direito privado exercendo a sua actividade de produção de energia eléctrica ao abrigo de um contrato de concessão de uso privativo de recursos hídricos do domínio público, regulado pela Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, e pelo D-L nº 226-A/2007, de 31 de Maio, e de uma licença de produção emitida nos termos do DL nº 172/2006, de 23 de Agosto; (ii) de o Estado não deter uma participação maioritária no capital da...Ver el contenido completo de este documento
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