Acórdão nº 0401/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, impugnante, recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria, datada de 20 de Janeiro de 2014, que julgou improcedente a presente impugnação com fundamento no erro da forma de processo e impossibilidade de convolação na forma de processo adequada por caducidade do direito de acção.
Alegou, tendo concluído: A – O tribunal a quo não deveria ter julgado improcedente a referida impugnação judicial apresentada pelo recorrente com o fundamento de erro na forma processual empregue; B – O recorrente alegou diversas questões, nomeadamente a prescrição, que o Tribunal deveria obrigatoriamente conhecer e pronunciar-se sobre as mesmas; C – Não decorre do artigo 99º do CPPT, nem do artigo 97º do mesmo diploma que a impugnação judicial apenas tenha de versar sobre liquidação de tributos; D – Refere-se incompetência no mencionado artigo 99º, que é uma excepção e nada tem a ver com a liquidação de tributos, logo seguindo a mesma interpretação, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais não podem apenas estar relacionadas com a liquidação dos tributos; E – A excepção da prescrição teria que ser apreciada; F – Bem como, as ausências ou vícios da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais; G – Nomeadamente, a questão prévia referida na impugnação judicial, da falta de fundamentação do despacho de reversão e a inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 60º da LGT, dado que os elementos novos suscitados na audição do contribuinte não foram tidos em conta na referida fundamentação, que deveria ter sido apreciada tendo em conta o Princípio Pró actione do Tribunal; H – Quanto à prescrição, consideramos que o tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição (cfr. artigo 175º CPPT), sendo que aquela pode ser conhecida em qualquer momento do processo; I – As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos de obrigação única (IRC), a partir da data em que o facto tributário ocorreu; J – No caso em apreço, poder-se-á constatar que os montantes de imposto (IRC) relativos aos períodos de tributação indicados, já prescreveram; K – Os efeitos da interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora recorrente, só foi notificado após o 5º ano posterior ao da liquidação, pelo que, a dívida encontra-se prescrita na esfera do revertido, ora recorrente – cfr. n.º 3 do artigo 48º da LGT; L – O tribunal ao não apreciar e não pronunciar-se sobre diversas questões em sede de sentença, violou, salvo melhor opinião, o artigo 125º, n.º 1 e artigo 124º do CPPT, constituindo tal circunstância uma causa de nulidade da sentença; M – Questões relacionadas com a falta de requisitos essenciais do título executivo e diversos vícios da citação; N – Por todas estas razões, podia e devia o Tribunal recorrido ter decidido pela improcedência da nulidade da citação e/ou prescrição do imposto, invocada pelo recorrente na Impugnação, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., Sr. Drs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que julgue procedente a impugnação, declarando-se a prescrição do imposto e/ou nulidade da citação e/ou nulidade da sentença.
Não foram produzidas contra-alegações e o...
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