Acórdão nº 0401/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, impugnante, recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria, datada de 20 de Janeiro de 2014, que julgou improcedente a presente impugnação com fundamento no erro da forma de processo e impossibilidade de convolação na forma de processo adequada por caducidade do direito de acção.

Alegou, tendo concluído: A – O tribunal a quo não deveria ter julgado improcedente a referida impugnação judicial apresentada pelo recorrente com o fundamento de erro na forma processual empregue; B – O recorrente alegou diversas questões, nomeadamente a prescrição, que o Tribunal deveria obrigatoriamente conhecer e pronunciar-se sobre as mesmas; C – Não decorre do artigo 99º do CPPT, nem do artigo 97º do mesmo diploma que a impugnação judicial apenas tenha de versar sobre liquidação de tributos; D – Refere-se incompetência no mencionado artigo 99º, que é uma excepção e nada tem a ver com a liquidação de tributos, logo seguindo a mesma interpretação, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais não podem apenas estar relacionadas com a liquidação dos tributos; E – A excepção da prescrição teria que ser apreciada; F – Bem como, as ausências ou vícios da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais; G – Nomeadamente, a questão prévia referida na impugnação judicial, da falta de fundamentação do despacho de reversão e a inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 60º da LGT, dado que os elementos novos suscitados na audição do contribuinte não foram tidos em conta na referida fundamentação, que deveria ter sido apreciada tendo em conta o Princípio Pró actione do Tribunal; H – Quanto à prescrição, consideramos que o tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição (cfr. artigo 175º CPPT), sendo que aquela pode ser conhecida em qualquer momento do processo; I – As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos de obrigação única (IRC), a partir da data em que o facto tributário ocorreu; J – No caso em apreço, poder-se-á constatar que os montantes de imposto (IRC) relativos aos períodos de tributação indicados, já prescreveram; K – Os efeitos da interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora recorrente, só foi notificado após o 5º ano posterior ao da liquidação, pelo que, a dívida encontra-se prescrita na esfera do revertido, ora recorrente – cfr. n.º 3 do artigo 48º da LGT; L – O tribunal ao não apreciar e não pronunciar-se sobre diversas questões em sede de sentença, violou, salvo melhor opinião, o artigo 125º, n.º 1 e artigo 124º do CPPT, constituindo tal circunstância uma causa de nulidade da sentença; M – Questões relacionadas com a falta de requisitos essenciais do título executivo e diversos vícios da citação; N – Por todas estas razões, podia e devia o Tribunal recorrido ter decidido pela improcedência da nulidade da citação e/ou prescrição do imposto, invocada pelo recorrente na Impugnação, com todas as legais consequências.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., Sr. Drs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que julgue procedente a impugnação, declarando-se a prescrição do imposto e/ou nulidade da citação e/ou nulidade da sentença.

Não foram produzidas contra-alegações e o...

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