Acórdão nº 0274/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul na acção administrativa especial com n.º 2009/07 1. RELATÓRIO 1.1 A “A……., Lda., C.R.L.”(a seguir Autora ou Recorrida) interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul acção administrativa especial, pedindo (i) o deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais resultante de operação de fusão, quer em virtude da verificação dos requisitos previstos nos artigos 67.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Referimo-nos à versão do CIRC anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho.) (CIRC) quer em virtude da formação de presunção de deferimento tácito prevista no n.º 7 do art. 69.º do mesmo Código, e (ii) a consequente ilegalidade do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (a seguir SEAF, Recorrente ou Entidade demandada) que indeferiu o referido pedido.
Alegou, em resumo, que se formou o deferimento tácito do pedido de transmissibilidade de prejuízos que apresentou aos serviços da Administração tributária (AT), motivo por que ulterior acto de revogação, atento o disposto no art. 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), teria que respeitar o prazo do respectivo recurso contencioso, como imposto pelo n.º 1 do art. 141.º do mesmo Código, o que não sucedeu, bem como que se verificavam todos os requisitos para o deferimento do pedido que formulou, na qualidade de incorporante numa operação de fusão, no sentido de lhe ser autorizada, ao abrigo do disposto no art. 69.º do CIRC, a dedução dos prejuízos fiscais acumulados pelas sociedades incorporante e incorporadas.
1.2 Por acórdão, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou a acção procedente, declarou tacitamente deferido o pedido de autorização da deduzir aos lucros tributáveis os prejuízos acumulados das sociedades fundidas e anulou o despacho do SEAF que indeferira aquele pedido.
1.3 A Fazenda Pública não se conformou com esse acórdão e dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « · O regime de transmissibilidade de prejuízos fiscais previsto no (então) artigo 69.º do CIRC tem a natureza de benefício fiscal.
· Tem, por isso, e antes de mais, de ficar sujeito aos requisitos gerais dos mesmos.
· Desse modo, e dado que, mais concretamente, constitui um benefício fiscal dependente de reconhecimento, o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais efectuado pela A., estava, antes de mais e necessariamente, sujeito ao regime que regia tal tipo de benefícios fiscais, ou seja ao (então) artigo 11.º-A do EBF.
· Só a partir do momento em que a contribuinte desse conhecimento à Administração do cumprimento das obrigações estabelecidas nesse artigo 11.º-A do EBF (inexistência de dívidas à segurança social e de dívidas tributárias), podia e devia esta, em obediência àquele normativo, pronunciar-se sobre o requerimento de transmissibilidade de prejuízos fiscais (n.º 2, primeira parte, do 11.º-A do EBF).
· Pelo que, só a partir dessa data começava a decorrer o prazo legal para a formação do deferimento tácito previsto no (então) n.º 7 do artigo 69.º do CIRC.
· A ora recorrida, não instruiu o requerimento apresentado com os documentos comprovativos de inexistência de dívidas à segurança social, bem como do cumprimento das respectivas obrigações tributárias.
· O que, só por si, impunha e impõe a conclusão de que, no caso em apreço, não se formou o alegado deferimento tácito.
· Só desta forma – ou seja com esta leitura sistemática e conjugada dos dois preceitos (artigo 11.º-A do EBF e n.º 7 do artigo 69.º do CIRC) –, se consegue compatibilizar os respectivos regimes, sem desaplicar qualquer um deles.
· O deferimento tácito não se podia, ainda, ter formado, pois que a contribuinte não procedeu, também, à junção de cópia da certidão do teor da descrição da inscrição da fusão na Conservatória.
· Isso porque, nos termos do n.º 7 do artigo 69.º do CIRC, o pedido só é considerado deferido no prazo de seis meses, se o contribuinte o tiver sido instruído com “todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto nos seus aspectos jurídicos como económicos”.
· Aquele documento era relevante para esse conhecimento (como de resto a sentença recorrida também entende).
· O contribuinte não instruiu o requerimento com o mesmo.
· O contribuinte apenas lhe juntou o talão de requisição do registo.
· Acontece que este talão não continha qualquer identificação da sociedade e, mais do que isso, desse documento (de per si) não resultava sequer estar aí em causa o registo da operação sub judice.
· E contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, o confronto que na mesma se faz do referido talão com a certidão de registo que foi junta aos autos (embora possa clarificar a que é que o talão se refere), é irrelevante para a apreciação da questão do deferimento tácito.
· Dado que à Administração só foi disponibilizado aquele talão, pois só este foi junto pela contribuinte ao seu requerimento, faltavam à Administração elementos necessários à apreciação do mesmo.
· E consequentemente, nos termos do disposto nos números 2 e 7 do artigo 69.º do CIRC não se podia ter formado deferimento tácito.
· Não se tendo formado deferimento tácito, não é também de acolher a sentença recorrida na parte em que entendeu constituir o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sub judice um acto revogatório daquele acto tácito e que, por isso, e por ter decorrido um ano desde esse suposto acto tácito, o considerou ilegal por desconforme com o n.º 1 do artigo 141.º do CPA.
· A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconforme com todos os preceitos acima assinalados, não merecendo, em consonância, ser confirmada.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça» (Onde se refere sentença recorridadeve ler-se acórdão recorrido, atenta a denominação legal das decisões dos tribunais colegiais (cf. art. 152.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).).
1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.5 A Recorrida apresentou contra alegações, resumidas em conclusões do seguinte teor: « A) O presente Recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que decidiu julgar procedente a acção administrativa especial apresentada pela ora Recorrida, nos termos da qual esta solicitou o (i) deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais resultante de operação de fusão, em virtude da verificação dos requisitos previstos nos artigos 67.º e seguintes do CIRC, e a (ii) consequente ilegalidade do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o referido pedido; B) Conforme sustentado no Acórdão recorrido, a Recorrida instruiu o pedido de transmissão de prejuízos fiscais com todos os elementos documentais legalmente exigíveis e previstos no número 2 do artigo 69.º do CIRC, não sendo de colher a argumentação da Fazenda Pública quando alega que a Recorrida deveria ter instruído o seu pedido com certidão comprovativa de inexistência de dívidas à segurança social, bem como cópia da certidão de teor da descrição da inscrição da fusão no registo comercial; C) O Recorrente sustenta que a presunção de deferimento tácito não se formou, uma vez que a ora Recorrida não juntou ao requerimento inicial os documentos comprovativos de inexistência de dívidas à Segurança Social, do cumprimento das respectivas obrigações tributárias e cópia do teor da descrição da inscrição da fusão na Conservatória, os quais seriam alegadamente exigíveis aquando da submissão do pedido de transmissão dos prejuízos fiscais; D) A ora Recorrida juntou ao pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais toda a documentação necessária à apreciação do mesmo, tal como consagrado no artigo 69.º do CIRC e na orientação administrativa em vigor à data dos factos, o que por si só motiva o deferimento integral da sua pretensão; E) A ora Recorrida deu cumprimento integral ao disposto no número 2 do artigo 69.º do CIRC e na Circular n.º 6/2002, de 2 de Abril da Direcção de Serviços do IRC, a qual dispunha, à data dos factos, sobre os elementos que deviam acompanhar os pedidos de transmissibilidade de prejuízos fiscais; F) Face ao disposto no n.º 7 do artigo 69.º do CIRC, parece claro que na ausência de decisão expressa da Administração Tributária sobre o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, deve considerar-se o mesmo tacitamente deferido após o decurso do referido prazo de seis meses, o que sucedeu a 11 de Julho de 2005; G) À data da entrega do pedido formulado pela Recorrida a orientação administrativa que estava em vigor e se mostrava aplicável era a Circular n.º 6/2002, sendo relativamente pacífico – face aos princípios da confiança e da irretroactividade das normas fiscais – concluir que a Recorrida não estava obrigada a dar cumprimento a obrigações acessórias que não estavam em vigor à data do pedido; H) A Circular n.º 7/2005 apenas se mostraria aplicável aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, sendo que, conforme resulta da letra do número 7 do artigo 69.º, a presunção de deferimento tácito depende em exclusivo da apresentação dos elementos previstos no n.º 2; I) A posição expressa pelo Recorrente carece de qualquer base legal uma vez que os elementos em falta, mormente as certidões de inexistência de dívidas à Segurança Social, correspondem a elementos probatórios que não constam do artigo 69.º do CIRC e são apenas exigidos pela Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio, pelo que, se afiguram inexigíveis à data da entrega do pedido de transmissão dos prejuízos fiscais (11.01.2005); J)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO