Acórdão nº 0274/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul na acção administrativa especial com n.º 2009/07 1. RELATÓRIO 1.1 A “A……., Lda., C.R.L.”(a seguir Autora ou Recorrida) interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul acção administrativa especial, pedindo (i) o deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais resultante de operação de fusão, quer em virtude da verificação dos requisitos previstos nos artigos 67.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Referimo-nos à versão do CIRC anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho.) (CIRC) quer em virtude da formação de presunção de deferimento tácito prevista no n.º 7 do art. 69.º do mesmo Código, e (ii) a consequente ilegalidade do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (a seguir SEAF, Recorrente ou Entidade demandada) que indeferiu o referido pedido.

Alegou, em resumo, que se formou o deferimento tácito do pedido de transmissibilidade de prejuízos que apresentou aos serviços da Administração tributária (AT), motivo por que ulterior acto de revogação, atento o disposto no art. 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), teria que respeitar o prazo do respectivo recurso contencioso, como imposto pelo n.º 1 do art. 141.º do mesmo Código, o que não sucedeu, bem como que se verificavam todos os requisitos para o deferimento do pedido que formulou, na qualidade de incorporante numa operação de fusão, no sentido de lhe ser autorizada, ao abrigo do disposto no art. 69.º do CIRC, a dedução dos prejuízos fiscais acumulados pelas sociedades incorporante e incorporadas.

1.2 Por acórdão, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou a acção procedente, declarou tacitamente deferido o pedido de autorização da deduzir aos lucros tributáveis os prejuízos acumulados das sociedades fundidas e anulou o despacho do SEAF que indeferira aquele pedido.

1.3 A Fazenda Pública não se conformou com esse acórdão e dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « · O regime de transmissibilidade de prejuízos fiscais previsto no (então) artigo 69.º do CIRC tem a natureza de benefício fiscal.

· Tem, por isso, e antes de mais, de ficar sujeito aos requisitos gerais dos mesmos.

· Desse modo, e dado que, mais concretamente, constitui um benefício fiscal dependente de reconhecimento, o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais efectuado pela A., estava, antes de mais e necessariamente, sujeito ao regime que regia tal tipo de benefícios fiscais, ou seja ao (então) artigo 11.º-A do EBF.

· Só a partir do momento em que a contribuinte desse conhecimento à Administração do cumprimento das obrigações estabelecidas nesse artigo 11.º-A do EBF (inexistência de dívidas à segurança social e de dívidas tributárias), podia e devia esta, em obediência àquele normativo, pronunciar-se sobre o requerimento de transmissibilidade de prejuízos fiscais (n.º 2, primeira parte, do 11.º-A do EBF).

· Pelo que, só a partir dessa data começava a decorrer o prazo legal para a formação do deferimento tácito previsto no (então) n.º 7 do artigo 69.º do CIRC.

· A ora recorrida, não instruiu o requerimento apresentado com os documentos comprovativos de inexistência de dívidas à segurança social, bem como do cumprimento das respectivas obrigações tributárias.

· O que, só por si, impunha e impõe a conclusão de que, no caso em apreço, não se formou o alegado deferimento tácito.

· Só desta forma – ou seja com esta leitura sistemática e conjugada dos dois preceitos (artigo 11.º-A do EBF e n.º 7 do artigo 69.º do CIRC) –, se consegue compatibilizar os respectivos regimes, sem desaplicar qualquer um deles.

· O deferimento tácito não se podia, ainda, ter formado, pois que a contribuinte não procedeu, também, à junção de cópia da certidão do teor da descrição da inscrição da fusão na Conservatória.

· Isso porque, nos termos do n.º 7 do artigo 69.º do CIRC, o pedido só é considerado deferido no prazo de seis meses, se o contribuinte o tiver sido instruído com “todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto nos seus aspectos jurídicos como económicos”.

· Aquele documento era relevante para esse conhecimento (como de resto a sentença recorrida também entende).

· O contribuinte não instruiu o requerimento com o mesmo.

· O contribuinte apenas lhe juntou o talão de requisição do registo.

· Acontece que este talão não continha qualquer identificação da sociedade e, mais do que isso, desse documento (de per si) não resultava sequer estar aí em causa o registo da operação sub judice.

· E contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, o confronto que na mesma se faz do referido talão com a certidão de registo que foi junta aos autos (embora possa clarificar a que é que o talão se refere), é irrelevante para a apreciação da questão do deferimento tácito.

· Dado que à Administração só foi disponibilizado aquele talão, pois só este foi junto pela contribuinte ao seu requerimento, faltavam à Administração elementos necessários à apreciação do mesmo.

· E consequentemente, nos termos do disposto nos números 2 e 7 do artigo 69.º do CIRC não se podia ter formado deferimento tácito.

· Não se tendo formado deferimento tácito, não é também de acolher a sentença recorrida na parte em que entendeu constituir o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sub judice um acto revogatório daquele acto tácito e que, por isso, e por ter decorrido um ano desde esse suposto acto tácito, o considerou ilegal por desconforme com o n.º 1 do artigo 141.º do CPA.

· A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconforme com todos os preceitos acima assinalados, não merecendo, em consonância, ser confirmada.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça» (Onde se refere sentença recorridadeve ler-se acórdão recorrido, atenta a denominação legal das decisões dos tribunais colegiais (cf. art. 152.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).).

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5 A Recorrida apresentou contra alegações, resumidas em conclusões do seguinte teor: « A) O presente Recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que decidiu julgar procedente a acção administrativa especial apresentada pela ora Recorrida, nos termos da qual esta solicitou o (i) deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais resultante de operação de fusão, em virtude da verificação dos requisitos previstos nos artigos 67.º e seguintes do CIRC, e a (ii) consequente ilegalidade do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o referido pedido; B) Conforme sustentado no Acórdão recorrido, a Recorrida instruiu o pedido de transmissão de prejuízos fiscais com todos os elementos documentais legalmente exigíveis e previstos no número 2 do artigo 69.º do CIRC, não sendo de colher a argumentação da Fazenda Pública quando alega que a Recorrida deveria ter instruído o seu pedido com certidão comprovativa de inexistência de dívidas à segurança social, bem como cópia da certidão de teor da descrição da inscrição da fusão no registo comercial; C) O Recorrente sustenta que a presunção de deferimento tácito não se formou, uma vez que a ora Recorrida não juntou ao requerimento inicial os documentos comprovativos de inexistência de dívidas à Segurança Social, do cumprimento das respectivas obrigações tributárias e cópia do teor da descrição da inscrição da fusão na Conservatória, os quais seriam alegadamente exigíveis aquando da submissão do pedido de transmissão dos prejuízos fiscais; D) A ora Recorrida juntou ao pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais toda a documentação necessária à apreciação do mesmo, tal como consagrado no artigo 69.º do CIRC e na orientação administrativa em vigor à data dos factos, o que por si só motiva o deferimento integral da sua pretensão; E) A ora Recorrida deu cumprimento integral ao disposto no número 2 do artigo 69.º do CIRC e na Circular n.º 6/2002, de 2 de Abril da Direcção de Serviços do IRC, a qual dispunha, à data dos factos, sobre os elementos que deviam acompanhar os pedidos de transmissibilidade de prejuízos fiscais; F) Face ao disposto no n.º 7 do artigo 69.º do CIRC, parece claro que na ausência de decisão expressa da Administração Tributária sobre o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, deve considerar-se o mesmo tacitamente deferido após o decurso do referido prazo de seis meses, o que sucedeu a 11 de Julho de 2005; G) À data da entrega do pedido formulado pela Recorrida a orientação administrativa que estava em vigor e se mostrava aplicável era a Circular n.º 6/2002, sendo relativamente pacífico – face aos princípios da confiança e da irretroactividade das normas fiscais – concluir que a Recorrida não estava obrigada a dar cumprimento a obrigações acessórias que não estavam em vigor à data do pedido; H) A Circular n.º 7/2005 apenas se mostraria aplicável aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, sendo que, conforme resulta da letra do número 7 do artigo 69.º, a presunção de deferimento tácito depende em exclusivo da apresentação dos elementos previstos no n.º 2; I) A posição expressa pelo Recorrente carece de qualquer base legal uma vez que os elementos em falta, mormente as certidões de inexistência de dívidas à Segurança Social, correspondem a elementos probatórios que não constam do artigo 69.º do CIRC e são apenas exigidos pela Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio, pelo que, se afiguram inexigíveis à data da entrega do pedido de transmissão dos prejuízos fiscais (11.01.2005); J)...

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