Acórdão nº 01327/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . 19 de Março de 2013 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de Impugnação n.° 46/13.9 BELRA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente a referida impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente com o fundamento no erro na forma processual empregue; B) O recorrente alegou diversas questões, nomeadamente a prescrição, que o Tribunal deveria obrigatoriamente que conhecer e pronunciar-se sobre as mesmas; C) Não decorre do artigo 99° do CPPT nem do artigo 97º do mesmo diploma que a Impugnação judicial apenas tenha de versar sobre liquidação de tributos; D) Refere-se incompetência no mencionado artigo 99º, que é uma excepção e nada tem a ver com liquidação de tributos, logo seguindo a mesma interpretação, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais não podem apenas estar relacionadas com a liquidação dos tributos.

E) A excepção da prescrição teria que ser sempre apreciada.

F) Bem como, as ausências ou vícios da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.

G) Nomeadamente, a questão prévia referida na impugnação judicial, da falta de fundamentação do despacho de reversão e a inobservância do disposto no n° 7 do artigo 60º da LGT, dado que os elementos novos suscitados na audição do contribuinte não foram tidos em conta na referida fundamentação, que deveria ter sido apreciada tendo em conta o Princípio Pro Actione do Tribunal.

H) Quanto à prescrição, consideramos que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição (Cfr. Artigo 175° CPPT), sendo que aquela pode ser conhecida em qualquer momento do processo; I) As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos de obrigação única (IVA), a partir da data em que o facto tributário ocorreu; J) No caso em apreço, poder-se-á constatar que os montantes de imposto (IVA) relativos aos períodos de tributação indicados, já prescreveram; K) Os efeitos da interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora recorrente, só foi notificado após o 5° ano posterior ao da...

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