Acórdão nº 0566/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso da sentença proferida no processo de reclamação de acto do órgão da execução fiscal com o n.º 36/14.4BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A………………. (adiante Reclamante ou Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação judicial que, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduziu contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, que lhe recusou o pedido de entrega do bem adquirido em processo de execução fiscal enquanto estivesse pendente a impugnação judicial.

1.2 O Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que terminou com as conclusões do seguinte teor: « a) O recorrente adquiriu no processo de execução fiscal n.º 1058200401013700 o prédio misto sito em …………, freguesia de ……………., concelho de Faro, inscrito sob os artigos 3535, a matriz urbana, e 167 AP, a matriz rústica, da referida freguesia, requerendo ao órgão da execução fiscal, ao abrigo do n.º 2 do art. 256.º do CPPT, a entrega do aludido imóvel.

b) O anterior proprietário recusou entregar o móvel, invocando que havia intentado uma impugnação judicial.

c) Em 03/12/2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Faro proferiu despacho com o seguinte teor: “Dado estar a decorrer a impugnação judicial no TAF de Loulé, só poderá ser entregue a chave do prédio adquirido depois de sentença judicial”.

d) A sentença recorrida não reconheceu que o referido despacho violava o disposto nos n.º 4 do art. 103.º do CPPT e n.º 2 do artigo 256.º do CPPT, ou que padecia de falta de fundamentação, ao abrigo e nos termos dos art. 124.º e 125.º do CPA.

e) Em relação ao primeiro vício, defende a sentença que em situações que exista reacção jurídica da parte de quem retenha o bem, impõe-se uma decisão de carácter jurisdicional, sem a qual o Órgão de Execução não está habilitado a diligenciar pela entrega do bem. Continua dizendo que não foram violados o n.º 2 do art. 256.º do CPPT, e n.º 4 do art. 103.º do CPPT, por estarem em causa pressupostos cuja apreciação era da competência jurisdicional, cabendo ao Órgão de execução fiscal apenas acautelar o eventual efeito útil que poderia resultar para o executado do meio processual por ele utilizado, obstando ao prosseguimento das diligências previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 256.º do CPPT.

f) Entende o recorrente que, se não cabe ao Órgão de Execução substituir-se ao Tribunal na apreciação dos pressupostos para a aplicação do n.º 4 do art. 103.º CPPT, então também não cabe ao Órgão de Execução o dever de acautelar, por iniciativa própria, e sem fundamento legal, o eventual efeito útil que resulte para o executado da instauração de impugnação judicial. Deveria o Órgão de Execução continuar com o procedimento de entrega do imóvel até que o Tribunal apreciasse o efeito suspensivo da impugnação judicial e, sendo caso disso, lhe ordenasse a suspensão do procedimento.

g) Não interpretando o disposto no n.º 2 do art. 256.º do CPPT e n.º 4 do art. 103.º do CPPT desta forma, violou a sentença em crise tais preceitos legais, com o que incorreu em erro de julgamento.

h) Ainda assim, concedendo, na legalidade da suspensão do procedimento, deveria sempre a decisão recorrida ter ordenado o prosseguimento do procedimento de entrega do imóvel ao ora recorrente, face aos factos dados como provados nas alíneas J) e K) dos factos provados.

i) Foram violados os n.º 2 do art. 256.º do CPPT e n.º 4 do art. 103.º do CPPT, com o que incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, o que expressamente se invoca para os legais efeitos.

j) Em relação ao segundo vício apontado, o Tribunal “a quo” decidiu que “ainda que exista falta ou insuficiência de fundamentação, tal não implica, de per se, a invalidade do acto” já que, no caso dos autos: “não obstante o acto não conter a fundamentação de direito, tal falta não inibiu o aqui reclamante de reagir judicialmente contra o mesmo, demonstrando aperceber-se do carácter lesivo do mesmo, bem como as razões que conduziram à sua prolação.” k) O dever de fundamentação dos actos administrativos não está condicionado à reacção do seu destinatário, ou à percepção do carácter lesivo do mesmo.

l) A validade do acto administrativo não se compadece com incertezas quanto à sua clareza, legalidade e firmeza.

m) A reacção do recorrente contra tal acto administrativo não é sinónimo de que compreendeu o conteúdo e alcance de tal acto, pois continua sem saber qual a construção legal que o Órgão de Execução Fiscal entendeu ser aplicável ao caso.

n) Tal falta de fundamentação de direito do despacho de 03/12/2013 determina a sua anulabilidade, como prescreve o art. 135.º do CPA, com o que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 124.º, 125.º e 135.º do CPA, incorrendo em erro de julgamento, o que expressamente se invoca para os legais efeitos.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, substituindo-se a sentença recorrida por decisão que reconheça os vícios acima invocados e que conclua pelo prosseguimento do procedimento de entrega do imóvel ao recorrente».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra alegações.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte fundamentação: «Por força do estatuído no artigo 828.º do NCPC, pode o adquirente, com base no título de transmissão, requerer contra o detentor, na própria execução a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 860.º/1, devidamente adaptados.

Como bem decidiu a sentença recorrida é ao órgão de execução fiscal que cabe proceder à entrega do bem adjudicado em venda executiva, sendo certo que nos casos em que haja reacção jurídica por parte do detentor do bem a decisão a proferir caberá ao tribunal tributário, por se tratar de um acto jurisdicional, enquanto que nos casos em que a resistência à entrega é meramente física, cabe à Administração Tributária diligenciar no sentido de viabilizar essa entrega, com eventual requisição da força pública, por se tratar de matéria sem natureza jurisdicional, dado não haver necessidade de resolver qualquer questão jurídica controvertida 1 [1 Neste sentido acórdão do STA, de 2 de Maio de 2012, proferido no recurso n.º 01115/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi,pt].

No caso em análise, como resulta do probatório, a detentor do imóvel não procedeu à entrega das chaves no prazo fixado pelo órgão de execução fiscal, tendo sido requisitada a presença da força pública para se proceder à entrega do imóvel.

Todavia, o detentor do imóvel, ora recorrente informou que tinha apresentado «impugnação judicial» do acto da venda, em que pedia a declaração de nulidade da venda, bem como o efeito suspensivo da acção (factualidade assente no probatório).

Assim sendo, como já se referiu, incumbe ao tribunal tributário (artigo 151.º do CPPT) e não ao OEF decidir sobre a entrega do bem, sendo certo que, também, nos parece que não cabe a este apreciar da correcção ou incorrecção do meio de reacção jurídica utilizado pelo executado.

Logo, o acto sindicado, praticado pelo OEF, que indeferiu o pedido de entrega das chaves do imóvel adquirido em venda executiva, na sequência da deduzida «impugnação judicial» apresentada pelo executado, até ser proferida sentença (transitada, entenda-se) não viola, a nosso ver, o disposto no artigo 256.º/2 do CPPT.

Também no que concerne à alegada violação do disposto no artigo 103.º/4 do CPPT, como, assertivamente, refere a sentença recorrida «... estão em causa pressupostos...

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