Acórdão nº 0586/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “MINISTÉRIO PÚBLICO” [abreviadamente «MP»] instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [doravante TAFL] a presente ação administrativa contra A……………..

, devidamente identificado a fls. 04, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 04/07, que o R. fosse condenado, por um período de 01 a 05 anos, na inibição do exercício de cargo que obrigue a apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais [arts. 03.º e 04.º da Lei n.º 25/95].

1.2.

O TAFL, por sentença de 30.12.2013, julgou a ação totalmente improcedente, dado o A. não haver logrado provar os fundamentos nos quais se sustentava a pretensão sancionatória, pelo que absolveu o R. do pedido.

1.3.

O «MP», inconformado, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 02.04.2014, considerou estar-se em presença de recurso jurisdicional “per saltum” [art. 151.º do CPTA] para cujo conhecimento seria competente este Supremo, pelo que determinou a remessa dos autos a este Tribunal.

1.4.

Apresenta o «MP» no recurso jurisdicional que ora se nos mostra dirigido o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 114 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

  1. O presente recurso é restrito à matéria de Direito, considerando-se assentes os factos provados na decisão a quo; 2. Tal obrigação legal de apresentação de declaração de rendimentos tem um prazo de 60 dias para ser cumprida, contado da data do início do exercício das respetivas funções, acrescido de um prazo de 30 dias, após notificação expressa efetuada para o efeito e com a advertência das consequências resultantes do seu incumprimento, o que constitui, aliás, um elemento do tipo do ilícito em causa; 3. Assim, verificou-se o incumprimento culposo inserto na letra da lei refere-se à (não) apresentação atempada da declaração; 4. Se assim não fosse, nem se perceberia o reconhecimento de tal facto na decisão recorrida; 5. Tendo em conta os princípios interpretativos previstos no artigo 9.º do Código Civil, maxime, a necessidade de ponderar da «racio legis» e as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, não basta a mera apresentação da declaração, mas antes se impõe a sua apresentação dentro dos prazos legais, sob pena de demissão, sanção legalmente exigível e proporcional à falta cometida, se, culposamente, não respeitar os referidos prazos; 6. A interpretação efetuada pelo tribunal a quo não ponderou a «racio legis», isto é, a finalidade da lei, nem as condições específicas do tempo em que é aplicada conforme preceitua o artigo 9.º do Código Civil; 7. Diversamente do sustentado na decisão em crise, a apresentação da «Declaração de Rendimentos e Património” depois de findo o prazo fixado pelo Tribunal Constitucional … a inibição do Réu para o exercício de cargo, nos termos do art. 3.º da Lei 25/95; 8. Ao declarar improcedente a ação, com a referida fundamentação, violou a decisão recorrida, designadamente, o art. 3.º, n.º 1, art. 2.º, n.º 3 ambos da Lei n.º 4/83, na redação da Lei n.º 25/95, e o art. 9.º do Código Civil; 9. Destarte, deve ser dado provimento ao presente recurso …, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a declaração de inibição do Réu …”.

    1.5.

    Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 140 e segs.], formulando o seguinte quadro conclusivo: “...

    1. Em sede de recurso, veio o Recorrente «reconhecer» que cometeu um erro de escrita quando na sua petição inicial acusou o Recorrido pela prática de uma ilegalidade com fundamento na falta de declarações relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009, pretendendo que o pedido de inibição do exercício de funções do Recorrido seja, agora em sede de recurso, apreciado com fundamento na falta de entrega de declarações relativas aos anos de 2011 e 2012 - data efetiva do início e cessação das funções do ora Recorrido.

    2. Tal substituição do fundamento do pedido consubstancia uma alteração da causa de pedir cujo conhecimento em sede de recurso violaria os limites dos poderes de cognição e pronúncia do tribunal por implicar a apreciação de uma questão que não foi suscitada.

    3. O julgamento em sede de recurso com fundamento em factos diversos constitui também, e por aplicação subsidiária das normas processuais penais em virtude do cariz sancionatório das normas em apreço, uma alteração substancial dos factos.

    4. Por respeito ao princípio da vinculação temática, uma alteração substancial dos factos não pode ser tomada em conta por parte do tribunal.

    5. E mesmo que a...

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