Acórdão nº 0624/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação PreliminarAcordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. MUNICÍPIO DO SEIXAL recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL INTENTADA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e tendo como contra interessados B……………. SA (substituída pela sociedade C……………., SA, na qual se incorporou por fusão) e A………………., confirmou a sentença recorrida pelo TAF de Almada, que por seu turno declarou a nulidade das deliberações da Câmara Municipal do Seixal de 24-1-2007 (n. 17/2007), 7-11-2007 (n.º 360/2007), 28-11-2007 (n.º 372/2007), 9-7-2008 (n.º 260/2008) e 3/6/20078, bem como do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais.

1.2. Do mesmo acórdão recorreram também as contra-interessadas.

1.3. Foi proferido acórdão pelo TCA Sul – depois de supridas nulidades – considerando que as deliberações impugnadas violaram o art. 20º do Regulamento do PDM do Seixal de 1993 (que definia os índices Urbanísticos).

O acórdão entendeu os referidos índices da seguinte forma: “(…) São os factos através do qual são fixadas, em termos de dimensão relativa, as áreas, dentro da área do terreno a lotear que I – são reservadas para espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística (verde integral); e que ii) são, em termos de limite máximo, admitidas para construção”.

(…) Ora os autos mostram que a licença de loteamento que se discute nos autos – de acordo com o conteúdo do alvará de licença de loteamento n.º 27/2007 – reporta-se a um prédio com uma área total de 760.010 m2.

O alvará mostra que foi autorizada a constituição de 282 lotes, cuja área total é de 381.005 m2 e se integra na classe espaços urbanizáveis, categoria de expansão urbana. A restante área do cit. prédio de 760.010 m2, também ela com 381.005 m2, integra-se na classe espaços agrícolas e florestais, categoria matas e maciços arbóreos.

Ora se esta última área se integra na classe espaços agrícolas e florestais, então não é possível de loteamento, também não pode ser considerada terreno a lotear onde se vai incluir p. ex. o cit. verde integral.

(…) Não se encontra, pois suporte legal para defender, como faz a Entidade Demandada, que o índice de utilização bruto apenas deve ser utilizado para determinar a área máxima de construção na situação em que toda a área a lotear se encontra incluída na categoria de área de expansão urbana, sendo que, quando a área a...

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