Acórdão nº 0785/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……………….. SA interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 20/3/2014, que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento pré-contratual relativo ao concurso público para aquisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica de tomografia axial computorizada, aberto pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE.

A recorrente enuncia as questões cuja apreciação, em seu entender, justificam a admissibilidade da revista pela sua relevância jurídica e social e por clara necessidade de melhor aplicação do direito, nos seguintes termos: “A questão fulcral patenteada nos presentes autos, que sustentou a decisão de improcedência do recurso interposto pela também ora Recorrente, prende-se, em traços gerais, com a circunstância de saber se, da aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por via da remissão operada pelo artigo 132.º, resulta ou não, para o juiz, um dever – e não apenas um poder – de decretar a providência cautelar, nos casos, como o que temos em presença, em que a matéria de facto não é controvertida e em que a questão jurídica submetida a julgamento apresenta manifesta simplicidade.

Importa, ainda nesta sequência, ser clarificado se preenche ou não o requisito do fumus boni iuris a ilegalidade consubstanciada na omissão, perpetrada pelo júri de um concurso público, de prorrogação do prazo para apresentação das propostas, quando tenha ocorrido a alteração do respetivo preço base.

Das questões aqui apresentadas decorre ainda outra, igualmente relevante e também suscitada nos presentes autos, que se centra em aferir, no âmbito da ponderação de interesses exigida pelo artigo 132.º do CPTA, se o interesse da entidade adjudicante em não suspender o procedimento pré-contratual prevalecerá sempre sobre o contraposto interesse do concorrente, designadamente quando os prejuízos por este invocados não sejam quantificáveis”.

  1. As contra-interessadas B……………. Ldª e C………….., SA opõem-se à admissão do recurso, salientando a natureza cautelar do presente processo e a consequente inadequação para nele se admitirem recursos de revista que tenham de apreciar questões cuja resolução definitiva tem lugar próprio na acção principal e alegando que as questões suscitadas não se revestem de alcance jurídico geral nem...

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