Acórdão nº 084/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Febrero de 2009

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Resumen


I - A letra do art. 69º n.º 3 do DL 555/99, de 16/12, não prevê como critério de decisão do pedido incidental de prosseguimento de certos trabalhos a ponderação dos interesses públicos e privados em presença que possam ser afectados com a paralisação da obra, sendo que a omissão de uma referencia a esta matéria na previsão normativa aponta para o critério exclusivo da aparência de mau direito do requerente. Esta evidência textual foi interpretada pelo Acórdão recorrido como representando uma opção legislativa, entendimento que se compagina com a solução mais plausível.

II - Na medida em que a questão colocada pelo recorrente se limita à sustentação de que a aludida norma exige ao juiz aquela ponderação, não é de admitir a revista - art. 150º do CPTA - por estar claramente desenquadrada do elemento textual da norma invocada, sem que outras razões ponderosas sejam aduzidas e por ausência de relevância jurídica ou social.

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Extracto


Acórdão nº 084/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Febrero de 2009

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: A..., inconformada com o Acórdão do TCAS de 25/09/2008 que confirmou despacho do TAF de Lisboa, emitido em 19/03/2006, por via do qual foi indeferido o pedido de prossecução de trabalhos de construção, apresentado ao abrigo do n.º 3 do art. 69 do DL 555/99 de 16/12, no âmbito de acção ...

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