Acórdão nº 01123/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Febrero de 2009
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
É inadmissível a suspensão da venda no caso da execução fiscal não prosseguir em outros bens, uma vez que a expressão final do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT «podendo a execução prosseguir em outros bens» deve ser interpretada não como uma mera faculdade subsequente à decisão da suspensão da venda, mas sim como um requisito dessa suspensão.
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01123/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Febrero de 2009
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação deduzida da decisão do Ex.mo Chefe da Repartição de Finanças de Leria 2, datada de 04-09-08, que suspendera a venda de um imóvel penhorado nos autos de execução fiscal n.ºs ..., ... e ..., dela veio interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: A) Fundado no n° 2 do art° 244° do CPPT, o órgão da execução fiscal determinou a suspensão da venda marcada quanto a imóvel penhorado nos autos executivos em que questão B) Inconformado, um credor com garantia real, devidamente citado, veio deduzir reclamação, nos termos do arts 276° e segs do CPPT, contra aquela decisão, sustentando-a na respectiva ilegalidade, peticionando a sua revogação e, ainda, a subida imediata do processo a Tribunal.
C) Os números 2 e 3 do art° 244° do CPPT, preceituam o seguinte: "2 - Pode ser suspensa mediante decisão fu...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios