Acórdão nº 0647/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Febrero de 2009
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Resumen
Incumbe a quem invoca a extemporaneidade de interposição do recurso contencioso o ónus da prova dos factos correspondentes, designadamente da data da notificação do acto impugnado.
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Extracto
Acórdão nº 0647/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Febrero de 2009
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa de 20.02.2008 (fls. 234/255) que, com fundamento na sua "extemporaneidade", acabou por rejeitar o recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho "identificado como doc. nº 3" que atribui ao IFADAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA, e onde pedira "a declaração de nulidade do acto impugnado" bem como "a declaração expressa de nulidade dos actos consequentes".
Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: a) Por ser receptícia a notificação por carta registada com AR é preciso que o seu conteúdo seja real e efectivamente dado a conhecer aos notificandos, sendo que o Aviso de Recepção funciona como formalidade "ad probationem" de entrega do documento ao destinatário. b) Por isso, apenas se pode dar por consumada a notificação, se o aviso do registo vier assinado, mesmo que por pessoa diversa do notificando, desde que a morada do destino da correspondência seja efectivamente a do domicilio real da pessoa a notificar (Ac. do STA de 08/07/97, Rec. n°40.134 e de 04/05/2000, Rec. n° 45.905). c) Pois a exigência da notificação na forma prevista na lei (e não na forma que a Administração considerar razoável) é uma garantia dos administrados de nível constitucional (artigo 268°//3 CRP). Acontece que, d) As partes, a Recorrente e o ...Ver el contenido completo de este documento
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