Acórdão nº 085/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Marzo de 2009

Enlazado como:

Resumen


I - O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor.

II - Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as disposições gerais daquele diploma, no seu específico domínio de aplicação.

III - Não tendo a recorrente demonstrado o exercício de funções correspondentes à categoria de liquidador tributário, como era seu ónus (cf. art.º 88.º, n.º 1 do C.P.A., aplicável também ao contencioso administrativo), não pode dar-se como verificado o requisito exigido pelo art.º 15.º, n.º 1, alínea a) do DL 497/99, de 19.11, para a pretendida reclassificação.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 085/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Marzo de 2009

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20/11/03, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto naquele Tribunal por A..., do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do recurso hierárquico para ele interposto em 21/09/00, do requerimento que lhe dirigiu em 19/04/00, a pedir a sua reclassificação profissional.

1.2. Impugnada pela recorrente contenciosa a decisão do T.C.A. Sul perante o Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal, através do acórdão da 2ª Subsecção do contencioso administrativo de fls. 112 e segs. (confirmado pelo Pleno) - por considerar, em síntese que, a posse do estágio probatório não é requisito indispensável para a reclassificação profissional prevista no artº 15º do DL 497/99 - , concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ordenou a baixa dos autos ao T.C.A. a fim de conhecer "da arguida violação do artº 15º do Decreto-Lei 497/99, no que respeita aos outros requisitos exigidos.

1.3. Remetidos os autos ao T.C.A...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía