Acórdão nº 085/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Marzo de 2009
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Resumen
I - O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor.
II - Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as disposições gerais daquele diploma, no seu específico domínio de aplicação. III - Não tendo a recorrente demonstrado o exercício de funções correspondentes à categoria de liquidador tributário, como era seu ónus (cf. art.º 88.º, n.º 1 do C.P.A., aplicável também ao contencioso administrativo), não pode dar-se como verificado o requisito exigido pelo art.º 15.º, n.º 1, alínea a) do DL 497/99, de 19.11, para a pretendida reclassificação.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 085/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Marzo de 2009
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20/11/03, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto naquele Tribunal por A..., do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do recurso hierárquico para ele interposto em 21/09/00, do requerimento que lhe dirigiu em 19/04/00, a pedir a sua reclassificação profissional.
1.2. Impugnada pela recorrente contenciosa a decisão do T.C.A. Sul perante o Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal, através do acórdão da 2ª Subsecção do contencioso administrativo de fls. 112 e segs. (confirmado pelo Pleno) - por considerar, em síntese que, a posse do estágio probatório não é requisito indispensável para a reclassificação profissional prevista no artº 15º do DL 497/99 - , concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ordenou a baixa dos autos ao T.C.A. a fim de conhecer "da arguida violação do artº 15º do Decreto-Lei 497/99, no que respeita aos outros requisitos exigidos. 1.3. Remetidos os autos ao T.C.A...Ver el contenido completo de este documento
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