Acórdão nº 01053/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Marzo de 2009

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Resumen


I - Segundo o art. 59º, n.º 4, do CPTA, o prazo para impugnar um acto meramente anulável suspende-se se deste for deduzida reclamação.

II - Contudo, esse efeito suspensivo pressupõe que a reclamação seja tempestiva, nos termos do art. 162º do CPA.

III - A má fé da Administração não advém da crença subjectiva do administrado, mas há-de depreender-se da objectividade dos factos. IV - A mera contagem de um prazo de impugnação de três meses não traz embaraços que obriguem a enquadrar o assunto na previsão do art. 58º, n.º 4, do CPTA.

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Extracto


Acórdão nº 01053/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Marzo de 2009

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que confirmou a sentença do TAF de Viseu onde, julgando-se procedente a excepção de caducidade do direito de interpor o meio contencioso, se absolveram da instância o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional e o Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, demandados pela ora recorrente na acção administrativa especial dos autos.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1. Deve o presente recurso ser admitido, por cumprir os requisitos necessários mencionados no n.º 1 do art. 150º do C.P.T.A.

2. A douta sentença, ao dar como provada a excepção peremptória, a caducidade, viola o 659º, n.º 2 ambos do Código de Processo Civil, cuja a sua aplicação é subsidiária ao tipo de processo aqui em causa, uma vez que qualifica o comportamento correcto e sem margem para qualquer dúvida, quando esta profere a decisão no dia 2 de Fevereiro de 2007, só a notifica à recorrente 10 dias depois, ou sej...

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