Acórdão nº 0262/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., SA" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida nos presentes autos de execução fiscal.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões, que subordinamos a alíneas.

a) A Recorrente apresentou reclamação dos órgãos de execução fiscal ao abrigo dos artigos 276° e 278° do CPPT, do despacho proferido pelo Sr. Chefe de Serviço de Finanças de Porto 1., que determinou que o valor de 81.401,93 euros, resultante do reembolso de IRC devido à Recorrente, fosse utilizado na regularização da dívida impugnada no processo n° ....

b) O tribunal "a quo" proferiu sentença mantendo a decisão do Exmo Sr. Chefe de Finanças, não obstante ter reconhecido que foi requerida a prestação de garantia pela Recorrente e a sua intenção inequívoca de reclamar.

c) Entende a Recorrente, ao contrário da douta decisão recorrida, que o dito acto do Exmo Sr. Chefe de Serviço de Finanças, foi inadequado e extemporâneo, por ter sido requerida um mês antes a prestação de garantia para suspensão do processo, ao mesmo tempo que se dava conhecimento da intenção de reclamação do acto, d) Entende por isso a Recorrente que a ser proferido qualquer despacho pela Administração Fiscal, na sequência lógica do pedido apresentado deveria sempre ser o de fixação do valor de garantia a prestar e não a notificação da nota de compensação, e) Refutou este entendimento a douta decisão do tribunal "a quo", quando alegando a decisão n° 360/08 de 3/7/08 do Tribunal Constitucional, defendeu que a compensação podia ser realizada pela Administração Fiscal apesar de ainda não se encontrar esgotado o prazo para o exercício do direito de defesa do contribuinte.

f) Interpretou mal o tribunal "a quo", a referida decisão do Tribunal Constitucional, porquanto entende a Recorrente que não é de todo aplicável a dita decisão ao caso concreto, em virtude de neste se ter iniciado já a defesa do contribuinte, e como tal estava a Administração Fiscal obrigada a respeitá-la e a dar-lhe seguimento, nomeadamente proferindo despacho de fixação de garantia solicitada.

g) Não se trata aqui de um caso no qual estava inerte o contribuinte, aquando da notificação da nota de compensação.

h) Contrariamente ao disposto na decisão do Tribunal Constitucional, alegada e que no entender do tribunal "a quo" contrariava o disposto no acórdão do STA de 23 de Abril de 2008 proferido no processo 0133/08, e invocado pela Recorrente na reclamação apresentada, i) Já tinha sido iniciado por parte da Recorrente um processo de defesa, o qual culminaria com a apresentação da reclamação, logo após a prestação da garantia, que deveria ter sido fixada pela Administração fiscal em tempo útil.

j) Não era, pois, a contribuinte que estava em falta, o primeiro passo para a defesa havia sido dado, competia à Administração Fiscal, dar o seguimento devido ao requerimento apresentado e que é inequivocamente a prova de intenção de defesa (apresentada muito antes da notificação da compensação), mais ainda foi apresentada uma reclamação graciosa no âmbito daquele processo já em 30 de Agosto de 2005, k) Nesse sentido, a interpretação do tribunal "a quo" do artigo 89° do CPPT, que prevê a compensação quando ainda está pendente a reclamação, sobretudo quando foi pedida pela Recorrente, dentro do prazo, a prestação de garantia, e estava pendente sem qualquer dúvida uma reclamação (30-08-05), viola o direito de acesso ao direito de defesa, de justiça...

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