Acórdão nº 01108/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 - O Subdirector Geral dos Impostos recorre para este Supremo Tribunal do Despacho da Mmª Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa, de 24 de Abril de 2008, que determinou a "convolação" em impugnação judicial da acção administrativa especial intentada por A... do acto de indeferimento do recurso hierárquico do despacho que indeferiu reclamação graciosa contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1997, para o que apresentou as seguintes conclusões: A. A, aliás, douta sentença recorrida, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial com base no art. 37.º n.º 4 do CPPT, fez, salvo o devido respeito uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida B. Na verdade, o art.37º n.º 4 do CPPT, não pode ser chamado à colação no presente caso, uma vez que a aplicação do mesmo pressupõe o uso de meio de reacção inadequado que justifique uma decisão de rejeição.

C. Estando em causa um erro na forma processual utilizada, deve o Tribunal, por força dos artigos 97º n.º 3 da LGT e 98º n.º 4 do CPPT, apreciar da possibilidade da convolação do meio processual impróprio no meio processual próprio.

D. Não pode, pois, o Tribunal "a quo" considerar, como o fez, que a acção é sempre tempestiva ao abrigo do art. 37º nº4 do CPPT, pois que, esse artigo não determina que todas as petições sejam sempre tempestivas para efeitos de convolação, mas apenas confere ao interessado uma faculdade que ele pode, ou não, utilizar em caso de rejeição da acção.

E. Ora, a acção só será de rejeitar se não for possível a sua convolação, o que implica que o art. 37º nº 4 do CPPT será aplicável já num segundo momento, quando, efectivamente, a petição foi rejeitada pelo tribunal.

F. Assim, no presente caso deveria o Tribunal "a quo" ter aferido da tempestividade da p.i., com base nos prazos legalmente previstos, no art. 102.º do CPPT, para a dedução da impugnação judicial.

G. E, fazendo-o, deveria ter concluído que a presente acção judicial era intempestiva, para efeitos de convolação.

H. É que, tendo o A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102º, nº 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que o mesmo questiona.

I. Assim, o art. 102º, nº 1, e) do CPPT quando permite a impugnação "dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange hipótese como a presente.

J. Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.

K. Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se o A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer "renascer" a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação (art. 102º nº 2 do CPPT).

L. Ainda que assim não se entenda, sem conceder, e como se decidiu no Acórdão do TCA, de 16/3/03, proferido no processo n.º 535/03, o prazo para interpor impugnação judicial, na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico apresentado, por seu turno, de indeferimento de reclamação graciosa, sempre teria de ser o prazo de 15 dias previsto no nº 2 do art. 102º do CPPT.

M. Logo, no caso "sub judice", tendo o A. sido notificado do indeferimento do recurso hierárquico por ofício de 30/04/04 e tendo apresentado a presente acção em 30/07/04, nesta data já tinha sido ultrapassado o prazo de 15 dias...

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