Acórdão nº 0293/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Mayo de 2009

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Resumen


I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 - por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a LGT (entrada em vigor no dia 1-1-1999, nos termos do artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 389/98).

II - Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto».

III - A alteração do início de contagem do prazo traduz a fixação de um "prazo mais longo", nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 297.º do CC, pelo que se aplica ao prazo em curso o prazo mais longo, a contar pelo modo novo desde o seu momento inicial.

IV - Assim, não se verifica a caducidade do direito de liquidar IVA relativo a factos ocorridos em 15/11/2000 e 15/12/2000 se a notificação da respectiva liquidação teve lugar em 20/12/2004.

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Extracto


Acórdão nº 0293/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Mayo de 2009

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., com os sinais dos autos, contra a liquidação do IVA do ano de 2000, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos Juros Compensatórios, do exercício de 2000, por ...

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