Acórdão nº 0308/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 2009

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Resumen


I - O ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado ao imperativo imposto pelos artºs 268º, nº 3, da CRP e artºs 124º e 125º do CPA, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada.

II - Deve, assim, dar-se por cumprido o dever de fundamentação quando o conteúdo dispositivo e o sentido decisório do acto impugnado de negar provimento ao recurso hierárquico (traduzido materialmente em manter a avaliação de desempenho feita ao interessado nos termos do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Auditores e Consultores do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de B..., aprovado pelo Despacho n.º 7/02-GP) ressalta perfeitamente perceptível da informação sobre que recaiu e das sucessivas remissões operadas para elementos procedimentais.

III - Quanto à avaliação, em si mesma, o preenchimento da Ficha de Avaliação (em que se definem os "factores de avaliação", a que se fazem corresponder vários graus valorativos, com recurso a menções qualitativos e notações quantitativos, com a respectiva explicitação standardizada embora), proporciona ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais os Notadores optaram pela valoração adoptada.

IV - A menção contida no artigo 7.º, nº 1, alínea a), do referido Regulamento de que a entrevista (com a fixação dos objectivos e acções) deve realizar-se no mês de Janeiro do ano a que respeita a avaliação deve considerar-se um preceito de natureza fundamentalmente instrumental.

V - Assim, não devem extrair-se efeitos invalidantes da circunstância de tal entrevista apenas se ter realizado em Maio (ainda dentro do período temporal de 6 meses, relevante para efeitos da avaliação do desempenho-cf. artigo 4.º, nº 1, do Regulamento) quando o interessado, inclusive, se recusara, no princípio do ano (Fevereiro), a tomar conhecimento dos objectivos que se prendiam com a avaliação, pois que não obstante a sua preterição não foram afectadas ou restringidas as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a sua realização naquela data.

VI - A não fixação dos objectivos e acções logo em Janeiro do ano respectivo (e, antes, nas circunstâncias já referidas) não ofende os princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade, e transparência.

VII - Na avaliação do mérito do serviço dos seus agentes a Administração age no âmbito da chamada justiça administrativa, dispondo de uma ampla margem de livre apreciação, envolvendo a aplicação em concreto de conceitos jurídicos indeterminados, a emissão de juízos de valor ou prognose, necessariamente subjectivos, nessa medida jurisdicionalmente insindicáveis, não podendo o tribunal, em tais casos, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração, circunscrendo-se a sindicabilidade contenciosa, em tais situações, à existência de erro grosseiro ou manifesto ou à adopção de critérios claramente desajustados.

VIII - Assim, a singela invocação de que a avaliação levada a efeito nos diversos factores classificativos não reflectiu o trabalho desenvolvido pelo interessado ao longo do período objecto de avaliação, por não ser de molde a evidenciar erro grosseiro ou manifesto, ou adopção de critério ostensivamente desajustado, não só não faz incorrer o acto em afronta aos poderes que a Administração detém no âmbito em causa como não corporiza erro sobre os pressupostos.

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Extracto


Acórdão nº 0308/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 2009

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO 1.

A... (A.), funcionária pública com a categoria de auditor, integrada na Carreira de Auditor Especial de Fiscalização e Controlo dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de B..., ao abrigo do disposto no artºs 46º, nº 1, e nº 2 al a) e 47º, nº 2 al b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, vem instaurar ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, emergente do Despacho proferido pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de B... (R), datado de 9/01/2008, Pedindo que, em procedência da mesma, Seja declarada a sua ilegalidade e anulado o Acto Administrativo impugnado e, consequentemente, ser a Entidade Administrativa condenada a praticar os actos necessários à sanação dos invocados vícios e à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivessem sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no Acto impugnado.

Para tanto, e sinteticamente, invoca na sua petição inicial (p.i.): - que o Despacho impugnado se mostra eivado do vício de forma por falta e contraditoriedade de fundamentação (art. 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo e Art. 268°, n.° 3 da C.R.P); - que colide com o Despacho n.° 06/06-DG do Exmo Director- Geral; - foram preteridas formalidades essenciais no procedimento de avaliação em causa, e que se acham previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho, em infracção ao que impõe a al. a) do n° 1 do art.° 7°, art.° 8°, n° 1, e artº 20° do Regulamento de Avaliação de Desempenho, e em manifesta contradição com a prática adoptada na realização das Avaliações de Desempenho nos anos anteriores, e aos princípios da transparência, justiça e boa fé a que a Administração se acha vinculada (art. 266°, n.° 2 da C.R.P.); - sofre de vício de erro sobre os pressupostos de facto.

2. O R. Conselheiro do Tribunal de B... ofereceu contestação, em que sustenta a improcedência do pedido, remetendo para os fundamentos do RELATÓRIO de 12 de Dezembro de 2007, elaborado pelo Instrutor do recurso hierárquico interposto do acto de homologação da avaliação em causa, e sobre o qual recaiu o Despacho impugnado.

Mais ali se afirma ser o pe...

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