Acórdão nº 0403/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 2009
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Resumen
I - Tem lugar avaliação indirecta da matéria tributável quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna previstas na tabela que consta do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT.
II - Quando se prova a existência de uma das manifestações de fortuna dos tipos aí previstos, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas não é rendimentos sujeitos a declaração em sede de IRS. III - Demonstrando-se que os rendimentos declarados em sede de IRS acrescidos de empréstimos contraídos pelo sujeito passivo totalizam valor superior ao das manifestações de fortuna, deve entender-se que foi feita a prova exigida pelos n.ºs 3 e 4 do art. 89.º-A da LGT e que, por isso, não pode efectuar-se a avaliação indirecta da matéria tributável nos termos aí indicados.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0403/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 2009
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela recurso de um acto praticado pela Senhora Directora de Finanças de Bragança de correcção da matéria tributável de IRS do ano de 2006, praticado ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da LGT.
Aquele Tribunal julgou o recurso procedente e anulou o acto impugnado. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) Nos termos do nº 4, do art. 89º-A da LGT, o valor mínimo a considerar para efeitos de fixação do rendimento tributável, a integrar na categoria G em sede de IRS, é o rendimento padrão que resulta taxativamente da tabela constante do referido dispositivo, não podendo ser fixado qualquer montante inferior. B) O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art. 89º-A da LGT, ao considerar que em resultado da justificação parcial efectuada pelo contribuinte, uma vez que "o parcelar de € 154.000,00 não basta para que a AT ss possa prevalecer da aplicação do disposto no art. 89º-A da LGT, pela simples razão que a lei só permite o recurso à AT do...Ver el contenido completo de este documento
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