Acórdão nº 0878/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 2009

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Resumen


I - A nova redacção do regulamento da CPAS (aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27/4), introduzida pela Portaria n.º 884/94, de 1/10, veio simultaneamente diminuir, dos 70 para os 65 anos, a idade de reconhecimento do direito à reforma e aumentar, de 10 para 15 anos, o respectivo prazo de garantia.

II - Mas a inconstitucionalidade orgânica do diploma instituidor dessa nova redacção implica a subsistência do anterior regime.

III - Assim, o Advogado que atingira 13 anos e 3 meses de contribuições para a CPAS tinha o direito de auferir aquela pensão de reforma a partir do momento em que perfizesse os 70 anos de idade.

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Extracto


Acórdão nº 0878/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 2009

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) interpôs recurso da sentença do TAF que, julgando procedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo Dr. A..., ilustre Advogado identificado nos autos, condenou a ré a reconhecer o direito do autor a auferir da CPAS uma «pensão de reforma proporcional ao período de inscrição reconhecido».

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida, ao julgar a presente acção procedente fez uma incorrecta aplicação das normas aplicáveis como uma incorrecta interpretação do artigo 63º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

2. De facto, a exigência do requisito de 15 anos de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 884/94, de 1.10, como condição de acesso ao direito à reforma por velhice, não é desconforme ao artigo 63°, n.º 4, da ...

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