Acórdão nº 0572/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Julio de 2008

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Resumen


I - Tendo ocorrido a caducidade do alvará de loteamento na vigência do DL 448/91, de 29.11, estava a câmara municipal obrigada a dar conhecimento desse facto ao conservador de registo predial competente, devendo ainda o presidente da câmara requerer o cancelamento do respectivo registo, nos termos do artº 39º do citado diploma legal.

II - Não tendo o Réu Município cumprido esse dever e visando a referida norma a protecção de terceiros, praticou aquele uma omissão ilícita.

III - Nem todos os danos morais merecem a tutela do direito, mas apenas aqueles cuja gravidade a justifique, devendo ser fixados equitativamente, como decorre dos nº 1 e 3 do artº 496º do CC.

IV - A alegação de uma situação de angústia e de sofrimento constitui matéria de facto e não meros juízos conclusivos, já que factos materiais não são apenas os eventos do foro externo, mas também os eventos do foro interno dos sujeitos (da sua vida psíquica, sensorial ou emocional), porque directamente percepcionáveis e valoráveis pela sua natureza e gravidade.

V - Tendo os danos patrimoniais alegados, por fundamento, a inviabilidade de construção no lote adquirido pelos AA e que integra o alvará caducado, não se tendo provado essa inviabilidade, desde logo porque a autorização de loteamento pode ser renovada, falece, nessa parte, o pedido indemnizatório.

VI - Com efeito, não existe obrigação de indemnização relativamente a danos eventuais ou hipotéticos.

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Extracto


Acórdão nº 0572/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Julio de 2008

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a presente acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, instaurada por A... e mulher B... e condenou o Réu MUNICÍPIO DE LEIRIA a pagar aos AA a quantia de € 123.005,12.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I- A caducidade do alvará de loteamento em causa verificou-se em 30.01.1994, extinguindo-se, assim, de uma forma automática todos os direitos decorrentes do alvará nº 455/82.

II- Todavia, e contrariamente à verdade "insofismável" alcançada pelo Tribunal a quo, este, e salvo o devido respeito, esqueceu-se que, até pela própria natureza das coisas, a caducidade do alvará tem como consequência a extinção dos direitos por ele titulados e que a alteração de um alvará pressupõe a existência de direitos e a possibilidade do seu efectivo exercício.

III- Significa isto que as operações de loteamento tituladas pelos respectivos alvarás não são estáticas, são dinâmicas. Estando o alvará em causa nos presentes autos caducado este não é válido e eficaz.

IV- A caducidade das licenças de loteamento apenas permite que os interessados iniciem junto da entidade competente um novo procedimento administrativo de licenciamento tendente à renovação da licença de loteamento caducada.

V- O alvará em discussão nos autos foi emitido ao abrigo do DL nº 289/73 de 06 de Junho, o qual foi revogado pelo artº 84º, nº 1 do DL nº 400/84, de 31.12.

VI- A caducidade da licença de loteamento titulada pelo alvará de loteamento nº 455/82, conforme acima se disse, não constitui uma alteração do alvará emitido ao abrigo de legislação anterior, designadamente do DL 289/73, de onde resulta que a caducidade e suas consequências terão que ser analisadas à luz deste último instrumento legal.

VII- Assim e contrariamente a entendimento perfilhado pela sentença em crise, não será de aplicar o regime do DL 448/91 à situação dos autos, mas sim o DL 289/73.

VIII- À data da caducidade do alvará em questão apenas era obrigatório proceder ao registo da autorização de loteamento.

IX- Só com o DL 533/99, passou a ser obrigatório proceder ao registo dos aditamentos e alterações à autorização de loteamento.

X- Ora, não sendo, conforme supra se demonstrou, a caducidade em discussão nos autos uma situação de alteração ao alvará de loteamento não se lhe aplicam - por absoluta impossibilidade- as invocadas disposições do CR Predial.

XI- Consequentemente e contrariamente ao decidido, não impende, nem impendia sobre o ora recorrido- o dever de promover o cancelamento do registo do alvará nº 455/82.

XII- Consequentemente e caso este Tribunal venha a confirmar a sentença objecto de recurso, sempre se dirá, de acordo com a doutrina acima citada, que a presente acção sempre teria que ser precedida dos procedimentos recomendados pelo Parecer nº 1/96 R.P.4 da Direcção Geral de Registos e Notariado.

XIII- Não recaindo, como supra se demonstrou, sobre o Recorrido/seu Presidente, a obrigação de comunicação da caducidade...

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