Acórdão nº 0501/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Septiembre de 2008

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Resumen


I - O recurso de revista, com previsão legal no art. 150º do CPTA, tem carácter excepcional, destinando-se somente à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - A relevância jurídica ou social afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular.

III - A possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito.

IV - Não se pode falar em questão de importância fundamental, seja pela sua importância jurídica, seja social, se está em causa a qualificação tributária das importâncias que as empresas de trabalho temporário vêm pagando aos seus trabalhadores, quando da sua deslocação do local das sede da empresa de trabalho temporário (ajudas de custo versus remuneração) e qual o conceito de deslocação.

V - Do mesmo modo, e porque estamos perante questão de índole essencialmente factual, mormente expressa no binómio "provado / não provado" e a depender sobremaneira de cada contrato em particular e da própria interpretação deste, nem sequer se pode dizer que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

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Extracto


Acórdão nº 0501/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Septiembre de 2008

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, os actos de liquidação de IRS dos anos de 2000 e 2001.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente e anulou as liquidações impugnadas.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA - Norte.

Este, por acórdão de 8/11/2007 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a impugnação improcedente.

Foi a vez do impugnante interpor recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA.

No respectivo articulado de alegações formulou as seguintes conclusões: I. No dia 12 de Novembro do corrente ano, foi o recorrente notificado do Acórdão ora em apreço, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda...

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