Acórdão nº 0737/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Octubre de 2008
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Resumen
I - Alegando o reclamante que já está paga a totalidade da dívida, pelo que não se justifica o prosseguimento da execução, o Mm. Juiz só pode deixar de apreciar a pretensão do reclamante se houver qualquer causa de preclusão, relativamente a este.
II - Quer isto dizer que, ou há um facto preclusivo, relativamente ao recorrente (e se o há, o tribunal tem de expressar claramente qual é e o momento em que ocorreu), e o recorrente não obterá êxito na sua pretensão, ou então o Tribunal tem que conhecer do mérito do recurso. III - Se a sentença não contém quaisquer elementos que permitam concluir se existe ou não esse facto preclusivo deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0737/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Octubre de 2008
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, executada nuns autos de processo executivo, que lhe é movido pela Caixa Geral de Depósitos, reclamou, junto do TAF de Almada, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Seixal, que decidiu o prosseguimento dos autos de execução para cobrança do valor indicado pela exequente.
A Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente. Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Em Fevereiro de 1985, a Caixa Geral de Depósitos (CDG) requereu ao Serviço de Finanças do Seixal 2 se dignasse promover a execução do património dos executados, A... e B..., com base em nota de débito emitida, a 11.01.1985, por aquela instituição de crédito, em razão do incumprimento de crédito à compra de habitação. B. De acordo com a referida nota de débito, junta a fls. 3 dos au...Ver el contenido completo de este documento
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