Acórdão nº 0539/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A... e mulher, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer do acórdão do TCA Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Viseu, que julgara procedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativa ao ano do 1992, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Ao abstrair da qualificação do prédio em 1989, aquando da entrada em vigor do CIRS, o douto Acórdão recorrido afastou-se da orientação jurisprudencial deste mesmo Supremo Tribunal Administrativo e, dessa forma, incorreu em violação do estatuído no Art° 5° do DL n° 442-A/88, de 30/11 - vd. parágrafo 3.a) supra - e, 2ª) ao considerar tal prédio como alienado na data da respectiva escritura de compra e venda, desatendendo a sua anterior tradição e ajuste de revenda, e ao qualificá-lo como "terreno para construção", mesmo sem verificação dos requisitos demandados para o efeito pelo quadro legal em vigor à data dos factos, o douto Acórdão recorrido incorreu em violação das prescrições do Art° 10°/3 a) do CIRS, do Art° 6°/3 do CCA e dos Art°s. 2° (§ 1º/1 e § 2°) e 49° (§ 3°) do CIMSISD - vd. parágrafos 4 a 12 supra 2- A recorrida Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 213 e seguintes, concluindo do seguinte modo: 1. A aplicação do art. 5.°, 1 do Dec. Lei 442-A/88 de 30 de Novembro implica a realização de percurso intelectual, consistente na realização de diversas e especificas operações, sendo que o resultado de cada uma delas determina a prossecução para uma das fases subsequentes ou o termo do processo lógico-dedutivo.

  1. A primeira operação consiste na qualificação do ganho obtido face ao CIMV; se esse ganho for tributável nos termos daquele diploma, é-o também nos termos do CIRS.

  2. Se se verificar que a mais-valia não era sujeita a tributação em sede do anterior imposto das mais-valias, impõe-se prosseguir para a operação subsequente, que implica a determinação da data da aquisição do bem ou direito alienado.

  3. Caso essa aquisição seja anterior à entrada em vigor do CIRS, não há tributação; se posterior, as mais-valias são sujeitas face à nova lei.

  4. No caso em apreço, o acórdão em recurso quedou-se na primeira fase porque, operando com as regras do CIMV, verificou que a mais-valia era sujeita à luz daquele diploma, o que determina a sua imediata e automática sujeição às regras do CIRS.

  5. Ao decidir como decidiu, não tinha que atender à data da aquisição do imóvel alienado, mas apenas ao momento da sua transmissão, o único relevante atenta a circunstância de se tratar de uma mais-valia tributável face à legislação revogada.

  6. Igualmente não tinha que fazer uso das regras do CCA e CSISSD porque o que o legislador impõe é que se averigue se o ganho era sujeito ao antigo Imposto de Mais-Valias, o que implica que se utilizem os critérios e regras daquele imposto.

  7. A data da transmissão do imóvel alienado (1991 ou 1992) é irrelevante porque o Recorrente não ignorava, desde a assinatura do contrato-promessa, que estava a transmitir um terreno destinado à construção.

    3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «Objecto recurso: a questão objecto do presente recurso consiste em saber se os ganhos (Mais-Valias) resultantes da venda, em 1992, de um terreno, agora destinado a construção, mas adquirido como prédio rústico em 1981 (na proporção de ¼) e em 1988 (na proporção de -), estão isentos de IRS por estarem abrangidos no regime transitório previsto no artº 5º nº 1 do Decreto-Lei nº 442-A/88 (redacção do Decreto-Lei nº 141/92 de 17/6).

    Alega o recorrente que ao abstrair da qualificação do prédio em 1989, aquando da entrada em vigor do CIRS o acórdão recorrido incorreu em violação do estatuído no artº 5º do Decreto-Lei 442-A/88 de 30.11.

    Fundamentação: afigura-se-nos que o recurso merece provimento.

    É que, conforme resulta da matéria de facto provada, na data da aquisição (1974) o imóvel em causa era um prédio rústico e até à data da entrada em vigor do Código do IRS (1 de Janeiro de 1989) detinha essa mesma qualidade.

    Com efeito o que interessa para a aplicação do regime transitório do artº 5º nº 1 do Decreto-Lei nº 442-A/88 (diploma que aprovou e regulou a entrada em vigor do Código do IRS) é saber a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor daquele diploma legal.

    Nos termos do art. 1º do CIMV o imposto de mais-valias incidia sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que fosse o título por que se operasse, quando dela resultassem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17º da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4º do Decreto-Lei nº 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tivessem a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.

    Dispunha por sua vez o nº 2 do mesmo normativo que eram «havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo. Já o regime do art. 10º nº 1 Código do IRS, na sua redacção original, classificou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT