Acórdão nº 0872/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS do ano de 1996, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1996, no montante de 15.988,60€, na parte em que considerou estarem sujeitos a tributação os ganhos resultantes da alienação do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Comba, concelho de Ponte de Lima, sob o artigo 228.

  1. Não pode o recorrente conformar-se com o assim doutamente decidido, por considerar estarmos perante um erro de julgamento na aplicação das normas do art.° 5º, n.° 1 do DL 442-A/88, de 30 de Novembro, seja na sua versão originária seja na redacção que lhe foi dada pelo DL 141/92, de 17 de Junho.

  2. Ao julgar improcedente a impugnação, afastando a aplicação do disposto transitoriamente no referido artigo, o Tribunal a quo efectuou errada aplicação do disposto no artº 1º, n° 1 alínea a) - do Código do IRS e do artigo 1° do Código do Imposto de Mais Valias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46673, de 9 de Junho de 1965.

  3. O artigo 228 já referido foi adquirido pelo recorrente em 30 de Junho de 1988, como prédio rústico.

  4. Efectuada tal aquisição o recorrente afectou-o ao exercício da actividade agrícola, que já desenvolvia, dando-lhe o devido relevo contabilístico, e aí permaneceu, com tal finalidade, por mais de 6 anos consecutivos.

  5. Nunca o requerente requereu às entidades competentes qualquer operação de loteamento ou a emissão de qualquer licença de construção.

  6. Em 29 de Julho de 1996 procedeu à alienação do referido imóvel tendo sido proferida declaração no sentido de que o imóvel se destinava a construção.

  7. O Tribunal a quo entende que esta declaração é, só por si, suficiente para activar as normas de incidência previstas quer no Código do Imposto de Mais Valias, no seu artº 1°, quer o Código do IRS, no seu artº 10º, nº 1 alínea a) -, tendo concluído que os ganhos resultantes desta alienação eram tributáveis na categoria G, a título de Mais Valias.

  8. A douta decisão recorrida centra todo o seu discurso na seguinte hipótese (que nunca se verificou): Se ele fosse alienado como terreno para construção antes da entrada em vigor do Código do IRS estaria sujeito a tributação nos termos do artº 1° do Código do Imposto de Mais Valias. Tendo sido vendido como terreno para construção na vigência do CIRS, então, forçoso é concluir pela sua sujeição a imposto não operando a transitória exclusão tributária.

  9. Ora, é precisamente pelo facto de o imóvel não ter sido alienado como terreno para construção antes da entrada em vigor do Código do IRS, que lhe deve ser aplicada a exclusão tributária do artº 5º do DL 442-A/88.

  10. Na verdade, o que consta do seu título aquisitivo é a natureza de prédio rústico, que assim se manteve não apenas no momento em que o Código do IRS entrou em vigor mas também durante os 6 anos seguintes ao seu início de vigência.

  11. Para ocorrer a tributação nos moldes pretendidos pelo Tribunal a quo necessário seria que a natureza de terreno para construção se verificasse já quer antes, quer no momento, quer ainda depois da entrada em vigor do Código do IRS.

  12. O que não acontece no caso em apreço, na medida em que a natureza de terreno para construção se verifica apenas no momento da sua alienação em 1996 e por mero efeito de declaração negocial, sem que tivesse sido considerada até a sua objectiva capacidade construtiva.

  13. São precisamente estas as situações, a par de outras que caem sob o âmbito de exclusão tributária prevista no art.° 5° do DL 442-A/88, seja na...

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