Acórdão nº 0872/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS do ano de 1996, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1996, no montante de 15.988,60€, na parte em que considerou estarem sujeitos a tributação os ganhos resultantes da alienação do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Comba, concelho de Ponte de Lima, sob o artigo 228.
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Não pode o recorrente conformar-se com o assim doutamente decidido, por considerar estarmos perante um erro de julgamento na aplicação das normas do art.° 5º, n.° 1 do DL 442-A/88, de 30 de Novembro, seja na sua versão originária seja na redacção que lhe foi dada pelo DL 141/92, de 17 de Junho.
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Ao julgar improcedente a impugnação, afastando a aplicação do disposto transitoriamente no referido artigo, o Tribunal a quo efectuou errada aplicação do disposto no artº 1º, n° 1 alínea a) - do Código do IRS e do artigo 1° do Código do Imposto de Mais Valias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46673, de 9 de Junho de 1965.
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O artigo 228 já referido foi adquirido pelo recorrente em 30 de Junho de 1988, como prédio rústico.
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Efectuada tal aquisição o recorrente afectou-o ao exercício da actividade agrícola, que já desenvolvia, dando-lhe o devido relevo contabilístico, e aí permaneceu, com tal finalidade, por mais de 6 anos consecutivos.
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Nunca o requerente requereu às entidades competentes qualquer operação de loteamento ou a emissão de qualquer licença de construção.
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Em 29 de Julho de 1996 procedeu à alienação do referido imóvel tendo sido proferida declaração no sentido de que o imóvel se destinava a construção.
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O Tribunal a quo entende que esta declaração é, só por si, suficiente para activar as normas de incidência previstas quer no Código do Imposto de Mais Valias, no seu artº 1°, quer o Código do IRS, no seu artº 10º, nº 1 alínea a) -, tendo concluído que os ganhos resultantes desta alienação eram tributáveis na categoria G, a título de Mais Valias.
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A douta decisão recorrida centra todo o seu discurso na seguinte hipótese (que nunca se verificou): Se ele fosse alienado como terreno para construção antes da entrada em vigor do Código do IRS estaria sujeito a tributação nos termos do artº 1° do Código do Imposto de Mais Valias. Tendo sido vendido como terreno para construção na vigência do CIRS, então, forçoso é concluir pela sua sujeição a imposto não operando a transitória exclusão tributária.
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Ora, é precisamente pelo facto de o imóvel não ter sido alienado como terreno para construção antes da entrada em vigor do Código do IRS, que lhe deve ser aplicada a exclusão tributária do artº 5º do DL 442-A/88.
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Na verdade, o que consta do seu título aquisitivo é a natureza de prédio rústico, que assim se manteve não apenas no momento em que o Código do IRS entrou em vigor mas também durante os 6 anos seguintes ao seu início de vigência.
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Para ocorrer a tributação nos moldes pretendidos pelo Tribunal a quo necessário seria que a natureza de terreno para construção se verificasse já quer antes, quer no momento, quer ainda depois da entrada em vigor do Código do IRS.
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O que não acontece no caso em apreço, na medida em que a natureza de terreno para construção se verifica apenas no momento da sua alienação em 1996 e por mero efeito de declaração negocial, sem que tivesse sido considerada até a sua objectiva capacidade construtiva.
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São precisamente estas as situações, a par de outras que caem sob o âmbito de exclusão tributária prevista no art.° 5° do DL 442-A/88, seja na...
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